Decreto nº 99.547 de 25/09/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 1990
Dispõe sobre a vedação do corte, e da respectiva exploração, da vegetação nativa da Mata Atlântica, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 750, de 10.02.1993, DOU 11.02.1993.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 4º, desta, na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, especialmente seu art. 14, alíneas a e b, no Decreto-Lei nº 289, de 28 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, decreta:
Art. 1º Ficam proibidos, por prazo indeterminado, o corte e a respectiva exploração da vegetação nativa da Mata Atlântica.
Art. 2º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no exercício de sua competência e do modo imediato e prioritário, deve promover rigorosa fiscalização dos projetos existentes em áreas da Mata Atlântica, na forma da lei.
Parágrafo único. Verificadas, pela fiscalização a que alude este artigo, irregularidades ou ilicitudes, incumbe ao IBAMA, prontamente:
a) diligenciar as providências e as sanções cabíveis;
b) oficiar ao Ministério Público Federal, se for o caso, visando aos pertinentes inquérito civil e ação civil pública; e
c) representar, ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA em que inscrito o responsável técnico pelo projeto, para apuração de sua responsabilidade, consoante a legilação específica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Itamar Franco - Presidente da República em exercício.
Bernardo Cabral