Decreto nº 99.530 de 17/09/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 1990
Institui a hora de verão em parte do Território Nacional, no período que indica
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, letra b, do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, decreta:
Art. 1º A partir de 0:00 (zero) hora do dia 21 de outubro de 1990, até a 0:00 (zero) hora do dia 17 de fevereiro de 1991, vigorará a hora de verão, adiantada de 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.
Art. 2º A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso do Sul, e no Distrito Federal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Fernando Collor - Presidente da República.
Ozires Silva.