Decreto nº 99.478 de 27/08/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 1990

Fixa, para o exercício de 1990, o limite global das importações via Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio de Tabatinga, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e art. 5º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, decreta:

Art. 1º É fixado em US$ 1,270.000.000.00 (um bilhão duzentos e setenta milhões de dólares norte-americanos) o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1990.

§ 1º Do limite global de que trata este artigo serão excluídas as importações:

a) relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;

b) efetuadas por órgãos ou entidades governamentais sujeitas ao limite estabelecido no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE;

c) realizadas por pessoas jurídicas, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;

d) de produtos para os quais a Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB estabelece alíquota 0 (zero) do Imposto sobre a Importação.

§ 2º O limite adicional de US$ 200.000.000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos) a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente a importação de máquinas e equipamentos.

Art. 2º É fixado em US$ 15.000.000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos) o limite global das importações a serem realizadas através da Área de Livre Comércio de Tabatinga, criada pela Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989.

Art. 3º A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus, serão excluídos do limite global fixado pelo art. 1º:

I - o valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;

II - o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas, fixado pela comparação entre as exportações e as importações relativamente a cada produto e por empresa.

Art. 4º Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração e a legislação vigente, adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto no presente Decreto.

Parágrafo único. Na fixação dos critérios a que se refere este artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de emprego, atender às necessidades mais imediatas da região, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

Fernando Collor - Presidente da República.

Zélia M. Cardoso de Mello."