Decreto nº 99.476 de 24/08/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 1990

Simplifica o cumprimento de exigência de prova de quitação de tributos e contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que institui o Programa Federal de Desregulamentação, decreta:

Art. 1º A prova de quitação de tributos e contribuições federais, assim como de multas e outras imposições pecuniárias compulsórias, somente será exigida nas seguintes hipóteses:

I - transferência de domicílio para o exterior;

II - concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido;

III - venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por meio de leiloeiro;

IV - participação em licitação pública promovida por órgão da Administração Pública Federal Direta, Autárquica ou Fundacional, bem assim por entidade controlada direta ou indiretamente pela União; e

V - operação de empréstimo ou financiamento, junto a instituição financeira oficial.

§ 1º A prova de quitação será feita mediante:

a) certidão emitida pelo Departamento da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III;

b) apresentação do Certificado de Regularidade de Situação Jurídico-Fiscal - CRJF, conforme o disposto no Decreto nº 84.701, de 13 de maio de 1990, na hipótese do inciso IV; e

c) declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, sob as penas de lei, na hipótese do inciso V.

§ 2º Se comprovadamente falsa a declaração de que trata o inciso III, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas em Lei.

Art. 2º Equivale à prova de quitação a ausência do nome do interessado na relação de devedores fornecida pelo Departamento da Receita Federal aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, relativamente a débitos não inscritos como Dívida Ativa da União.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a cobrança de dívidas que vierem a ser apuradas.

Art. 3º Para efeito de julgamento de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens dos espólios e às suas rendas, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, através do Departamento da Receita Federal, prestará aos Juízos as informações que forem solicitadas.

Parágrafo único. A apresentação de certidão poderá ser feita pelo próprio interessado diretamente ao Juízo.

Art. 4º A prova de quitação não será exigida das microempresas, conforme definidas pela Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984.

Art. 5º A inobservância do disposto neste Decreto sujeitará os infratores às sanções legais cabíveis.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se o Decreto nº 97.834, de 16 de junho de 1989, e demais disposições em contrário.

Fernando Collor - Presidente da República.

Zélia M. Cardoso de Mello.