Decreto nº 99.402 de 19/07/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 1990
Dispõe sobre os efetivos do Exército a vigorarem em 1990.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais, Subtenentes e Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados do Exército, a vigorarem no ano de 1990, obedecerão aos limites estabelecidos nos incisos que se seguem:
I - Oficiais-Generais
Serviços |
Posto | Combatente | Engenheiros Militares | Soma |
Intendência......................Médicos |
Genera-de-Divisão 35 1 1 3 40
General-de-Brigada 72 4 3 9 88
Total 120 5 4 12 141
II - Oficiais de Carreira
OBS: TABELA NÃO DISPONÍVEL, VER PÁG. 2608 DA COL.LEIS REP.FED. BRASIL, BRASÍLIA, 182(4), JUL./AG0.1990
III - Oficiais Temporários
Serviços |
Posto | Armas e | Intendentes | Médicos | Dentistas | Farmacêuticos | Veterinários | QEM | R CORE (Art. 31) | Soma |
QMB | 04 | 12 | 03 | 04 | - | - | 04 | 37 | |
Capitão | 10 | ||||||||
1º Tenente | 891 | 293 | 481 | 226 | 79 | 20 | 01 | 250 | 2.241 |
2º Tenente | 1.295 | 301 | 551 | 272 | 80 | 55 | 16 | 466 | 3.036 |
Total | 2.196 | 598 | 1.044 | 501 | 163 | 75 | 17 | 720 | 5.314 |
IV - Subtenentes e Sargentos de Carreira e Temporários
Graduação | Carreira | Temporários | Soma |
QMS QE |
Subtenentes 3.329 - - 3.329
1º Sargentos 3.344 - - 3.344
2º Sargentos 8.751 - - 8.751
3º Sargentos 9.609 3.500 13.938 27.047
Total 25.033 3.500 13.938 42.471
V - Taifeiros, Cabos e Soldados
Especificação | Núcleo-Base | EF Variável | Soma | |
Mor | 44 | - | 44 | |
Tarifeiros | 1º- Classe | 328 | - | 328 |
2º Classe | 528 | - | 528 | |
Soma | 900 | - | 900 | |
Cabos | 25.037 | 11.806 | 36.843 | |
Soldados | 51.339 | 47.579 | 98.918 | |
Total | 77.276 | 59.385 | 136.661 |
VI - Total Geral dos Efetivos
Especificação | Quantidade |
Oficiais-Generais | 141 |
Carreira | 13.153 |
Oficiais Temporários | 5 314 |
Soma | 18.467 |
Carreira | 28.533 |
Subtenentes Temporários e Sargentos | 13.938 |
Soma | 42.471 |
Taifeiros | 900 |
Cabos e Soldados | 135.761 |
Total | 197.740 |
Parágrafo único. Os efetivos de que tratam os Quadros II, III, IV, V e VI, poderão ser alterados pelo Ministro do Exército em até 15%, nos postos e graduações para atender às flutuações decorrentes de administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983.
Art. 2º Ficam revogados os Decretos nº 98.660, de 21 de dezembro de 1989 e nº 99.190, de 19 de março de 1990 e demais disposições em contrário.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes"