Decreto nº 99.268 de 31/05/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 1990
Cria a Loteria Federal sob a modalidade instantânea e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 84 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a Caixa Econômica Federal a executar, e explorar, os serviços de Loteria Federal, sob a modalidade instantânea, em todo o território nacional.
Art. 2º. A Renda Líquida proporcionada pela venda de bilhetes lotéricos, sob a modalidade de que trata o artigo 1º, será destinada a aplicações em programas sociais, particularmente nas áreas de alfabetização, saúde, alimentação, esporte e lazer da criança.
§ 1º. Considera-se Renda Líquida, para os efeitos deste artigo, o valor resultante da Renda Bruta, deduzidas as importâncias relativas a prêmios pagos e despesas com o custeio e manutenção dos serviços da Loteria Federal, modalidade instantânea, conforme definido em Norma Geral a ser baixada pela Caixa Econômica Federal.
§ 2º. A Renda Líquida apurada a cada mês será integralmente repassada ao Tesouro Nacional até o dia 10 (dez) do mês seguinte, para fins de destinação aos programas sociais mencionados no caput deste artigo.
Art. 3º. A Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 30 (trinta} dias, contados da data de publicação deste decreto, fará publicar, no Diário Oficial da União, a Norma Geral referida neste decreto.
Art. 4º. A Caixa Econômica Federal definirá, em ato próprio, a quantidade de quotas em bilhetes da Loteria Federal, modalidade instantânea, que caberá aos permissionários, pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado.
Art. 5º. A Loteria Federal Instantânea subordinar-se-á às seguintes regras básicas:
I - emissão de bilhetes, após a aprovação dos respectivos Planos pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em quantidades estipuladas em cada Plano de Emissão; e
II - recolhimento de imposto de renda, na forma estabelecida pelo artigo 5º e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello