Decreto nº 99.197 de 29/03/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1990
Dispõe sobre a revisão dos valores fixados nos artigos 16, 21, 22, 52 e 64 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 87 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, alterado pelos Decretos-Leis nºs 2.348, de 24 de julho de 1987, e 2.360, de 16 de setembro de 1987, e no art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, decreta:
Art. 1º Os valores fixados nos artigos 16, 21, 22, 52 e 64 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, a serem adotados para o trimestre civil de abril a junho de 1990, são os constantes do anexo a este Decreto.
Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo, independentemente de revisão autorizada, serão automaticamente corrigidos, a partir do 1º (primeiro) dia útil de cada trimestre civil, a iniciar-se pelo de julho a setembro de 1990, tomando-se por base a variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, em comparação com o vigorante no mês de abril de 1990, desprezada no resultado final a fração correspondente aos centavos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Fernando Collor - Presidente da República.
Bernardo Cabral.