Decreto nº 99181 DE 15/03/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 1990

Dispõe sobre a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providencias

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o imposto no artigo 1º, § 2º, alínea a e no artigo 3º. da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e no artigo 4.º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º. A partir de 19 de março de 1990, os produtos sujeitos ao regime tributário de que trata o artigo 1º. da Lei nº 7.798, de 10 julho de 1989, estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, conforme as classes constantes do anexo.

Parágrafo único. A conversão do valor do imposto, em cruzeiros, será feita com base no valor do BTN vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

Art. 2º. A partir de 19 de março de 1990, os produtos correspondentes aos Códigos 2106.90, 2201.10, 2202.90 e 2203.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, pagarão o imposto com o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o atualmente em vigor.

Art. 3º. Os valores do imposto de que trata este Decreto serão reajustados:

a) mensalmente, nos mesmos índices do Bônus do Tesouro Nacional;

b) tratando-se de produtos de preços , controlado por órgão do Poder Executivo, na data do inicio de vigência do preço de venda reajustado e nos mesmos índices.

Art. 4º. O Departamento da Receita Federal baixará as normas necessárias para a execução deste ato.

Art. 5º. O Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR - Presidente da República

Zélia Cardoso de Mello

ANEXO


Classe 
Imposto em BTN 
Classes 
Imposto em BTN 
0,0776 
1,0290 
0,0953 
1,2549 
0,1157 
1,5311 
0,1401 
1,8673 
0,1715 
2,2784 
0,2096 
2,7806 
0,2558 
3,3916 
0,3116 
4,1374 
0,3810 
5,0479 
0,4641 
6,1585 
0,5662 
7,5141 
0,6913 
11,1834 
0,8424