Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 1990
Dispõe sobre a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providencias
(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o imposto no artigo 1º, § 2º, alínea a e no artigo 3º. da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e no artigo 4.º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º. A partir de 19 de março de 1990, os produtos sujeitos ao regime tributário de que trata o artigo 1º. da Lei nº 7.798, de 10 julho de 1989, estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, conforme as classes constantes do anexo.
Parágrafo único. A conversão do valor do imposto, em cruzeiros, será feita com base no valor do BTN vigente no mês da ocorrência do fato gerador.
Art. 2º. A partir de 19 de março de 1990, os produtos correspondentes aos Códigos 2106.90, 2201.10, 2202.90 e 2203.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, pagarão o imposto com o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o atualmente em vigor.
Art. 3º. Os valores do imposto de que trata este Decreto serão reajustados:
a) mensalmente, nos mesmos índices do Bônus do Tesouro Nacional;
b) tratando-se de produtos de preços , controlado por órgão do Poder Executivo, na data do inicio de vigência do preço de venda reajustado e nos mesmos índices.
Art. 4º. O Departamento da Receita Federal baixará as normas necessárias para a execução deste ato.
Art. 5º. O Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR - Presidente da República
Zélia Cardoso de Mello
ANEXO