Decreto nº 99.112 de 09/03/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 1990
Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Taracuá I com os limites que especifica, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere os artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos termos do artigo 5º, alínea b, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional (Flona) Taracuá I, com área de 647.744,7314 hectares e o perímetro de 560.500,80 metros, compreendida dentro dos seguintes limites: Norte: Do Ponto Digitalizado PD-1, de coordenadas geográficas latitude N 00º52'45,808" e longitude W 68º26'29,268", situado na confluência de um igarapé sem denominação com o Rio Cubaté, segue-se a jusante pelo Rio Cubaté, ao longo de uma distância de 1.252,30m, até o ponto SAT 20139-AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º52'25,300" e longitude W 68º26'04,808", localizado em uma curva acentuada do rio Cubaté; segue-se por este a jusante, numa distância de 160.403,21m, até o Ponto Digitalizado PD-2, de coordenadas geográficas latitude N 00º34'09,937" e longitude W 67º53'33,598", onde conflui um igarapé sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 6.913,69m, até o Ponto Digitalizado PD-3, de coordenadas geográficas latitude N 00º31'02,361" e longitude W 67º53'36,825", onde conflui outro igarapé sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 7.697,37m, até o Ponto Digitalizado PD-4, de coordenadas geográficas latitude N 00º30'10,926" e longitude W 67º50'07,672", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD-4, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 57º47'07,938", ao longo de uma distância de 6.201,65m, até o Ponto Digitalizado PD-5, de coordenadas geográficas latitude N 00º31'58,581" e longitude W 67º47'17,951", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 21.162,54m, até o Ponto Digitalizado PD-6, de coordenadas geográficas latitude N 00º37'13,881" e longitude W 67º41'58,719", na confluência com o Rio Cubaté; segue-se a jusante pelo Rio Cubaté, ao longo de uma distância de 50.196,43m, até o Ponto SAT 20122-AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º31'55,420 e longitude W 67º24'07,867", na confluência com o Rio Içana; segue-se a jusante pelo rio Içana, ao longo de uma distância de 12.590,09m, até o Ponto Digitalizado PD-7, de coordenadas geográficas latitude N 00º28'26,210" e longitude W 67º19'59,393", na confluência com o Rio Negro. Leste: Do Ponto Digitalizado PD-7, segue-se a jusante pelo Rio Negro, ao longo de uma distância de 39.316,12m, até o Ponto Digitalizado PD-8, de coordenadas geográficas latitude N 00º10'06,645" e longitude W 67º20'55,606", onde conflui o Igarapé Macapá. Sul: Do Ponto Digitalizado PD-8, segue-se a montante pelo Igarapé Macapá, ao longo de uma distância de 26.115,01m, até o Ponto Digitalizado PD-9, de coordenadas geográficas latitude N 00º11'31,796" e longitude W 67º33'06,516", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD-9, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 304º21'35,187", ao longo de uma distância de 8.115,86m, até o Ponto Digitalizado PD-10, de coordenadas geográficas latitude N 00º14'00,937" e longitude W 67º36'43,202", na cabeceira do Igarapé Uiarara; do Ponto Digitalizado PD-10, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 275º18'35,654", ao longo de uma distância de 52.116,38m, até o Ponto Digitalizado PD-11, de coordenadas geográficas latitude N 00º16'37,960" e longitude W 68º04'41,716", na confluência de dois igarapés sem denominação; segue-se pelo igarapé principal a jusante, ao longo de uma distância de 2.138,11m, até o Ponto Digitalizado PD-12, de coordenadas geográficas latitude N 00º15'53,401" e longitude de W 68º05'26,361", na confluência com o Igarapé Iauiari; do Ponto Digitalizado PD-12, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 230º31'44,918", ao longo de uma distância de 28.653,73m, até o Ponto Digitalizado PD-13, de coordenadas geográficas latitude N 00º06'00,198" e longitude W 68º17'21,892", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Tatapunia; segue-se a montante pelo Igarapé Tatapunia, ao longo de uma distância de 18.231,05m, até o Ponto Digitalizado PD-14, de coordenadas geográficas latitude N 00º09'20,000" e longitude W 68º24'05,000", na sua margem esquerda; do Ponto Digitalizado PD-14, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 320º27'30,925", ao longo de uma distância de 14.276,58m, até o Ponto Digitalizado PD-15, de coordenadas geográficas latitude N 00º15'18,467" e longitude W 68º28'58,954", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Pirá-Miri; segue-se a jusante pelo Igarapé Pirá-Miri, ao longo de uma distância de 5.475,86m, até o Ponto Digitalizado PD-16, de coordenadas geográficas latitude N 00º13'00,427" e longitude W 68º30'06,599", na confluência com o Rio Uaupés; segue-se a montante pelo Rio Uaupés, ao longo de uma distância de 29.147,11m, até o Ponto SAT 20138-AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º17'07,141" e longitude W 68º40'24,310", na confluência do Igarapé Jararaca. Oeste: Do Ponto SAT 20138-AM, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 21º27'24,403", ao longo de uma distância de 70.497,71m, até o Ponto Digitalizado PD-1, início da presente descrição.
§ 1º Esta Flona defronta-se com as Áreas Indígenas Cubaté, Içana-Rio Negro e Taracuá, cujos limites foram homologados pelos Decretos nºs 99.102, 99.101 e 99.103, de 9 de março de 1990, as quais se excluem desta Flona.
§ 2º A Flona Taracuá I tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 2º A Flona Taracuá I será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), autarquia vinculada ao Ministério do Interior.
Parágrafo único. Fica assegurado às comunidades das Áreas Indígenas Cubaté, Içana-Rio Negro e Taracuá o uso preferencial dos recursos naturais desta Flona, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
José Sarney
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys"