Decreto nº 99.110 de 09/03/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 1990

Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Içana com os limites que especifica, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere os artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos termos do artigo 5º, alínea b da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional (Flona) Içana, com área de 200.561,4706 hectares e o perímetro de 288.895,31 metros, compreendida dentro dos seguintes limites: Norte: Do Ponto Digitalizado PD-1, de coordenadas geográficas latitude N 01º36'36,482" e longitude W 67º58'07,027", localizado na confluência do Igarapé Matiri com um igarapé sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 3.525,43m, até o Ponto Digitalizado PD-2, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'20,058" e longitude W 67º56'33,905", em sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD-2, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 57º29'33,249", ao longo de uma distância de 2.043,22m, até o Ponto Digitalizado PD-3, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'55,815" e longitude W 67º55'38,146", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 13.094,30m, até o Ponto Digitalizado PD-4, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'30,758" e longitude W 67º49'32,928", na confluência com o Igarapé Tá-Tá; segue-se por este a jusante ao longo de uma distância de 32.921,29m até o Ponto Digitalizado PD-5, de coordenadas geográficas latitude N 01º41'49,042" e longitude W 67º39'52,550", na confluência com o Rio Xié. Leste: Do ponto Digitalizado PD-5, segue-se a montante pelo Rio Xié, ao longo de uma distância de 54.507,30m, até o ponto Digitalizado PD-6, de coordenadas geográficas latitude N 01º20'40,477" e longitude W 67º33'56,459", onde conflui um igarapé sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 1.640,00m, até o Ponto Digitalizado PD-7, de coordenadas geográficas latitude N 01º19'54,948" e longitude W 67º33'53,336", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD-7, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 90º14'28,420", ao longo de uma distância de 10.479,83m, até o Ponto Digitalizado PD-8, de coordenadas geográficas latitude N 01º19'53,505" e longitude W 67º28'14,317", na margem direita do igarapé Uiuá; segue-se a jusante pelo Igarapé Uiuá, ao longo de uma distância de 42.345,26m, até o Ponto Digitalizado PD-9, de coordenadas geográficas latitude N 01º04'36,343" e longitude W 67º28'42,123", onde conflui um igarapé sem denominação. Sul: Do Ponto Digitalizado PD-9, segue-se a montante por este igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 4.248,53m, até o Ponto Digitalizado PD-10, de coordenadas geográficas latitude N 01º06'33,432" e longitude W 67º29'15,124", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD-10, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 272º45'01,560", ao longo de uma distância de 12.454,84m, até o Ponto Digitalizado PD-11, de coordenadas geográficas latitude N 01º06'52,883" e longitude W 67º35'57,546", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Matapi; do Ponto Digitalizado PD-11, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 299º15'35,527"

ao longo de uma distância de 7.851,62m, até o Ponto Digitalizado PD-12, de coordenadas geográficas latitude N 01º08'57,838" e longitude W 67º39'39,134", na cabeceira do Igarapé Uira-Açu; segue-se a jusante pelo igarapé Uira-Açu, ao longo de uma distância de 6.037,46m, até o Ponto Digitalizado PD-13, de coordenadas geográficas latitude N 01º06'04,991" e longitude W 67º39'58,356", na confluência com o Rio Içana; segue-se a montante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 20.823,83m, até o Ponto SAT 20126-AM, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'19,593" e longitude W 67º48'14,593", onde conflui o Igarapé Umacá. Oeste: Do Ponto SAT 20126-AM, segue-se a montante pelo Igarapé Umacá, ao longo de uma distância de 13.367,55m, até o Ponto Digitalizado PD-14, de coordenadas geográficas latitude N 01º16'22,060" e longitude W 67º45'35,817", onde conflui um igarapé sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 8.953,42m, até o Ponto Digitalizado PD-15, de coordenadas geográficas latitude N 01º20'41,735" e longitude W 67º45'59,018", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD-15, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 294º04'47,668", ao longo de uma distância de 28.556,12m, até o Ponto Digitalizado PD-16, de coordenadas geográficas latitude N 01º27'01,100" e longitude W 68º00'02,581", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Matiri; segue-se a montante pelo Igarapé Matiri, ao longo de uma distância de 26.045,31m, até Ponto Digitalizado PD-1, início da presente descrição.

§ 1º Esta Flona defronta-se com as Áreas Indígenas Içana-Rio Negro e Médio Içana, cujos limites foram homologados pelos Decretos nºs 99.101 e 99.100, de 9 de março de 1990, as quais se excluem desta Flona.

§ 2º A Flona Içana tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 2º A Flona Içana será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), autarquia vinculada ao Ministério do Interior.

Parágrafo único. Fica assegurado às comunidades das áreas indígenas Médio Içana e Içana-Rio Negro o uso preferencial dos recursos naturais desta Flona, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

José Sarney

Iris Rezende Machado

João Alves Filho

Rubens Bayma Denys"