Decreto nº 99.109 de 09/03/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 1990

Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Cuiari com os limites que específica, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere os artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso II, da Constituição Federal e nos termos do artigo 5º, alínea b da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional (Flona) Cuiari, com área de 109.518,5549 hectares e o perímetro de 199.470,40 metros, compreendida dentro dos seguintes limites: Norte: Do Ponto Digitalizado PD-1, de coordenadas geográficas latitude N 01º43'54,137" e longitude W 68º41'50,001", na divisa entre o Brasil e a Colômbia, segue-se ao longo da divisa entre o Brasil e a Colômbia, com azimute verdadeiro 89º37'42,711", ao longo de uma distância de 59.725,21m, até o Ponto Digitalizado PD-2, de coordenadas geográficas latitude N 01º44'06,473" e longitude W 68º09'36,931", na divisa entre o Brasil e a Colômbia, na confluência de um igarapé sem denominação com o Rio Cuiari. Leste: Do Ponto Digitalizado PD-2, segue-se a montante pelo Igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 8.931,87m, até o Ponto Digitalizado PD-3, de coordenadas geográficas latitude N 01º39'57,713" e longitude W 68º10'34,197", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD-3, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 71º47'42,343", ao longo de uma distância de 1.889,65m, até o Ponto Digitalizado PD-4, de coordenadas geográficas latitude N 01º40'16,938" e longitude W 68º09'36,104", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 5.171,19m, até o ponto Digitalizado PD-5, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'53,981" e longitude W 68º08'27,550", na confluência com o Rio Cuiari; segue-se a jusante pelo Rio Cuiari, ao longo de uma distância de 13.437,85m, até o ponto Digitalizado PD-6, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'31,278" e longitude W 68º09'54,485", onde conflui o Igarapé Mapuí. Sul: Do Ponto Digitalizado PD-6, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 270º56'34,874", ao longo de uma distância de 21.530,53m, até o Ponto digitalizado PD-7, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'42,786" e longitude W 68º21'31,148", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Surubi; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 6.141,19m, até o Ponto Digitalizado PD-8, de coordenadas geográficas latitude N 01º34'35,992" e longitude W 68º24'01,460", na sua cabeceira; do Ponto Digitatizado PD-8, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 276º46'05,569", ao longo de uma distância de 10.397,89m, até o Ponto Digitalizado PD-9, de coordenadas geográficas latitude N 01º35'15,895" e longitude W 68º29'35,622", na cabeceira do Igarapé Guaraná; segue-se a jusante pelo Igarapé Guaraná, ao longo de uma distância de 17.491,89m, até o Ponto Digitalizado PD-10, de coordenadas geográficas latitude N 01º28'40,847" e longitude W 68º34'54,471", onde conflui um igarapé sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 11.800,91m, até o Ponto Digitalizado PD-11, de coordenadas geográficas latitude N 01º34'18,355' e longitude W 68º33'59,591", onde conflui outro igarapé sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 7.175,14m, até o Ponto Digitalizado PD-12, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'47,467" e longitude W 68º34'03,129", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD-12, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 251º22'33,635", ao longo de uma distância de 5.769,15m, até o Ponto Digitalizado PD-13, de coordenadas geográficas latitude N 01º36'47,459" e longitude W 68º37'00,065", na confluência de dois igarapés sem nome; segue-se por um deles a jusante, ao longo de uma distância de 9.442,78m, até o Ponto Digitalizado PD-14, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'38,329" e longitude W 68º40'35,871", na confluência com o Igarapé Paumari. Oeste: Do Ponto Digitalizado PD-14, seguese a montante pelo Igarapé Paumari, ao longo de uma distância de 15.756,32m, até o Ponto Digitalizado PD-15, de coordenadas geográficas latitude N 01º41'18,209" e longitude W 68º42'04,622", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD-15, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 05º23'24,826", ao longo de uma distância de 4.808,83m, até o Ponto Digitalizado PD-1, início da presente descrição.

§ 1º Esta Flona defronta-se com as Áreas Indígenas Içana-Aiari, Médio Içana e Cuiari cujos limites foram homologados pelos Decretos nºs 99.098, 99.100 e 99.099, de 9 de março de 1990, as quais se excluem desta Flona.

§ 2º A Flona Cuiari tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 2º A Flona Cuiari será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), autarquia vinculada ao Ministério do Interior.

Parágrafo único. Fica assegurado às comunidades da área indígena Cuiari o uso preferencial dos recursos naturais desta Flona, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

José Sarney

Iris Rezende Machado

João Alves Filho

Rubens Bayma Denys"