Decreto nº 99.107 de 09/03/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 1990

Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Xié com os limites que especifica, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere os artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos termos do artigo 5º, alínea b da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional (Flona) Xié, com área de 407.935,8158 hectares e o perímetro de 702.856,99 metros, compreendida dentro dos seguintes limites: Norte/Leste: Partindo do Ponto Digitalizado PD-1, de coordenadas geográficas latitude N 02º03'02,893" e longitude W 67º40'59,917", localizado no limite internacional Brasil/Colômbia; segue-se por este, ao longo de uma distância de 189.211,03m, até o Ponto Digitalizado PD-2, de coordenadas geográficas latitude N 01º10'51,842" e longitude de W 67º02'05,542", localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 6.810,70m, até o Ponto Digitalizado PD-3, de coordenadas geográficas latitude N 01º07'33,295" e longitude W 67º01'02,976", localizado na confluência com o Igarapé Xié-Mirim; daí, segue-se por este, a jusante, ao longo de uma distância de 20.391,39m, até o Ponto Digitalizado PD-4, de coordenadas geográficas latitude N 01º00'31,154" e longitude W 67º07'06,706", localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 356º28'12,253", ao longo de uma distância de 75.129,92m até o Ponto Digitalizado PD-5, de coordenadas geográficas latitude N 01º41'12,198" e longitude W 67º09'36,340", localizado na confluência de dois igarapés sem denominação; daí, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 316º46'05,282", ao longo de uma distância de 36.732,59m até o Ponto Digitalizado PD-6, de coordenadas geográficas latitude N 01º55'43,415" e longitude W 67º23'10,407", localizado na confluência de dois igarapés sem denominação; daí, segue pelo igarapé principal, a jusante, ao longo de uma distância de 16.411,20m, até o Ponto Digitalizado PD-7, de coordenadas geográficas latitude N 01º55'48,774" e longitude W 67º30'39,839", localizado na confluência com o Igarapé Teuapori ou Japeri; daí, segue-se por este, a jusante, ao longo de uma distância de 7.099,06m, até o ponto digitalizado PD-8, de coordenadas geográficas latitude N 01º53'38,363" e longitude W 67º31'12,758", localizado na confluência com o Rio Xié; daí, segue-se por este, a jusante, ao longo de uma distância de 17.683,27m, até o Ponto Digitalizado PD-9, de coordenadas geográficas latitude N 01º48'55,983" e longitude W 67º26'01,224", localizado na confluência com o Igarapé Maurine; daí, segue-se por este, a montante, ao longo de uma distância de 5.153,57m, até o Ponto Digitalizado PD-10, de coordenadas geográficas latitude N 01º46'40,988" e longitude W 67º27'03,444", localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 158º32'37,903", ao longo de uma distância de 34.458,95m até o Ponto Digitalizado PD-11, de coordenadas geográficas latitude N 01º29'16,842" e longitude W 67º20'15,681", localizado na cabeceira do Igarapé Meué; daí segue-se por este, a jusante, ao longo de uma distância de 55.945,13m, até o Ponto digitalizado PD-12, de coordenadas geográficas latitude N 01º05'13,438" e longitude W 67º18'46,296", localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue-se por este, a montante, ao longo de uma distância de 9.324,05m, até o Ponto Digitalizado PD-13, de coordenadas geográficas latitude N 01º01'20,407" e longitude W 67º19'38,654", localizado na confluência com outro igarapé sem denominação; daí, segue-se por este, a montante, ao longo de uma distância de 8.004,35m, até o Ponto Digitalizado PD-14, de coordenadas geográficas latitude N 01º00'32,097" e longitude W 67º15'43,022", localizado em sua cabeceira; daí, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 144º32'05,483", ao longo de uma distância de 11.532,42m até o Ponto SAT 20125-AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º55'26,314" e longitude W 67º12'06,620", localizado na confluência dos Rios Xié e Negro. Sul: Do Ponto SAT 20125-AM, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 286º55'11,466", ao longo de uma distância de 23.426,47m até o Ponto Digitalizado PD-15, de coordenadas geográficas latitude N 00º59'08,254" e longitude W 67º24'11,496", localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação. Oeste: Do Ponto Digitalizado PD-15, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 327º50'10,018", ao longo de uma distância de 2.472,20m até o Ponto Digitalizado PD-16, de coordenadas geográficas latitude N 01º00'16,390" e longitude W 67º24'54,063", localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí segue-se por este, a jusante, ao longo de uma distância de 8.197,87m, até o Ponto Digitalizado PD-17, de coordenadas geográficas latitude N 01º03'54,964" e longitude W 67º26'31,379", localizado na confluência com o Igarapé Uiuá; daí, segue-se por este, a montante, ao longo de uma distância de 42.345,26m, até o Ponto Digitalizado PD-18, de coordenadas geográficas latitude N 01º19'53,505" e longitude W 67º28'14,317", localizado em sua margem esquerda; daí, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 270º14'36,300", ao longo de uma distância de 10.479,83m até o Ponto Digitalizado PD-19, de coordenadas geográficas latitude N 01º19'54,948" e longitude W 67º33'53,336", localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue-se por este, a jusante, ao longo de uma distância de 1.640,00m, até o Ponto Digitalizado PD-20, de coordenadas geográficas latitude N 01º20'40,477" e longitude W 67º33'56,459", localizado na confluência com o Rio Xié; daí, segue-se por este, a jusante, ao longo de uma distância de 86.899,78m, até o Ponto Digitalizado PD-21, de coordenadas geográficas latitude N 01º51'05,378" e longitude W 67º36'07,401", localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 9.877,18m, até o Ponto Digitalizado PD-22, de coordenadas geográficas latitude N 01º51'48,445" e longitude W 67º39'42,180", localizado na confluência com outro igarapé sem denominação; daí, segue-se por este, a montante, ao longo de uma distância de 16.723,94m, até o Ponto Digitalizado PD-23, de coordenadas geográficas latitude N 01º59'18,123" e longitude W 67º41'07,333", localizado em sua cabeceira; daí, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 01º54'05,249", ao longo de uma distância de 6.906,83m até o Ponto Digitalizado PD-1, início da presente descrição.

§ 1º Esta Flona defronta-se com as Áreas Indígenas Xié e Içana-Rio Negro, cujos limites foram homologados pelos Decretos nºs 99.097 e 99.101, de 9 de março de 1990, as quais se excluem desta Flona.

§ 2º A Flona Xié tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 2º A Flona Xié será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), autarquia vinculada ao Ministério do Interior.

Parágrafo único. Fica assegurado às comunidades da Área Indígena Xié o uso preferencial dos recursos naturais desta Flona, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

José Sarney

Iris Rezende Machado

João Alves Filho

Rubens Bayma Denys"