Decreto nº 99.106 de 09/03/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 1990
Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Urucu com os limites que especifica, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere os artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos termos do artigo 5º, alínea b da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional (Flona) Urucu, com área de 66.496,3888 hectares e o perímetro de 127.181,07 metros, compreendida dentro dos seguintes limites: Norte: do Ponto Digitalizado PD-1, de coordenadas geográficas latitude N 00º34'18,152" e longitude W 69º48'14,014", localizado na confluência do Igarapé Abio com o Rio Papuri, segue-se a jusante pelo Rio Papuri, ao longo de uma distância de 404,36m, até o Ponto SAT 20135-AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º34'28,841" e longitude W 69º48'04,763", localizado numa clareira aberta na floresta, na margem direita deste rio; do Ponto SAT 20135-AM segue-se a jusante ao longo de uma distância de 36.041,19m, até o Ponto Digitalizado PD-2, de coordenadas geográficas latitude N 00º36'49,463" e longitude W 69º36'35,519", onde conflui o Igarapé Urucu; do Ponto Digitalizado PD-2, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 99º52'24,560", ao longo de uma distância de 15.692,42m, até o Ponto Digitalizado PD-3, de coordenadas geográficas latitude N 00º35'21,819" e longitude W 69º28'15,351", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 4.167,12m, até o Ponto Digitalizado PD-4, de coordenadas geográficas latitude N 00º34'35,044" e longitude W 69º26'16,891", na confluência com o Igarapé Turi. Leste: do Ponto Digitalizado PD-4, segue-se a montante pelo Igarapé Turi ao longo de uma distância de 3.290,04m, até o Ponto Digitalizado PD-4-A, de coordenadas geográficas latitude N 00º33'14,472" e longitude W 69º27'20,526", na confluência de um igarapé sem denominação; do Ponto Digitalizado PD-4-A, segue-se a montante pelo Igarapé Turi, ao longo de uma distância de 11.879,45m, até o Ponto Digitalizado PD-5, de coordenadas geográficas latitude N 00º29'20,266" e longitude W 69º31'36',108", localizado em sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD-5, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 171º06'16,631", ao longo de uma distância de 10.265,63m, até o ponto SAT-4, de coordenadas geográficas latitude N 00º23'49,948" e longitude W 69º30'44,754", na cabeceira do Igarapé Taracuá. Sul: do Ponto SAT-4, segue por uma linha seca reta de azimute 287º09'19,360" e ao longo de uma distância de 18.417,046m até o Ponto SAT-3, de coordenadas geográficas latitude N 00º26'46,828" e longitude 69º40'14,074"; do Ponto SAT-3, segue-se ao longo de uma linha seca reta de azimute 289º55'58,520" e ao longo de uma distância de 17.370,116m até o Ponto Digitalizado PD-6 , de coordenadas geográficas latitude N 00º29'59,615" e longitude W 69º49'02,323". Oeste: do Ponto Digitalizado PD-6, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 54º56'04,251", ao longo de uma distância de 2.617,02m, até o Ponto Digitalizado PD-7, de coordenadas geográficas latitude N 00º30'48,579" e longitude W 69º47'53,028", na cabeceira do Igarapé Abio; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 7.036,68m, até o Ponto Digitalizado PD-1, início da presente descrição.
§ 1º Esta Flona defronta-se com as Áreas Indígenas Yauarete II, Maku, Yauarete I e Pari-Cachoeira I, cujos limites foram homologados pelos Decretos nºs 99.096, 99.094 e 99.095, de 9 de março de 1990 e 98.437, de 23 de novembro de 1989, as quais se excluem desta Flona.
§ 2º A Flona Urucu tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 2º A Flona Urucu será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) autarquia vinculada ao Ministério do Interior.
Parágrafo único. Fica assegurado às comunidades das áreas indígenas Maku e Yauarete II o uso preferencial dos recursos naturais desta Flona, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
José Sarney
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys"