Decreto nº 99.105 de 09/03/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 1990

Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Cubaté com os limites que especifica, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere os artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos termos do artigo 5º, alínea b da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional (Flona) Cubaté, com área de 416.532,1742 hectares e o perímetro de 321.974,26 metros, compreendida dentro dos seguintes limites: Norte: do Ponto Digitalizado PD-1, de coordenadas geográficas latitude N 00º59'00,996" e longitude W 69º01'10,960" localizado na cabeceira do Igarapé Iauiari, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 41º10'43,117", ao longo de uma distância de 5.118,79m, até o Ponto Digitalizado PD-2, de coordenadas geográficas latitude N 01ºO1'06,478" e longitude W 68º59'21,907", na cabeceira do Igarapé Miriti, segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 27.653,84m, até o Ponto Digitalizado PD-2A, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'37,103" e longitude W 68º50'49,545", onde conflui um igarapé sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 5.272,10m, até o Ponto Digitalizado PD-3, de coordenadas geográficas latitude N 01º09'23,515" e longitude W 68º49'14,164", onde conflui um igarapé sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 5.677,00m, até o Ponto Digitalizado PD-4, de coordenadas geográficas latitude N 01º10'07,849" e longitude W 68º46'45,214", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD-4, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 103º46'16,305", ao longo de uma distância de 2.445,28m, até o Ponto Digitalizado PD-5, de coordenadas geográficas latitude N 01º09'48,891" e longitude W 68º45'28,363", na cabeceira do Igarapé Camarão; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 10.691,37m, até o Ponto Digitalizado PD-6, de coordenadas geográficas latitude N 01º13'44,122" e longitude W 68º42'46,449", onde conflui um igarapé sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 5.222,58m, até o Ponto Digitalizado PD-7, de coordenadas geográficas latitude N 01º14'52,860" e longitude W 68º40'29,270", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD-7, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 80º14'40,220", ao longo de uma distância de 5.601,82m, até o Ponto Digitalizado PD-8, de coordenadas geográficas latitude N 01º15'23,773" e longitude W 68º37'30,620", na confluência de um igarapé sem denominação com o igarapé Ingá. Leste: do Ponto Digitalizado PD-8, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 209º04'48,705", ao longo de uma distância de 8.215,49m, até o Ponto Digitalizado PD-9, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'29,928" e longitude W 68º39'39,828", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 47.548,67m, até o Ponto Digitalizado PD-10, de coordenadas geográficas latitude N 00º52'45,808" e longitude W 68º26'29,268", na confluência com o Rio Cubaté; do Ponto Digitalizado PD-10, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 201º027'32,891", ao longo de uma distância de 70.497,71m, até o Ponto SAT 20138-AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º17'07,141" e longitude W 68º40'24,310", na margem direita do Rio Uaupés situado na confluência do Igarapé Jararaca com o Rio Uaupés. Sul: do Ponto SAT 20138-AM, segue-se a montate pelo Rio Uaupés, ao longo de uma distância de 50.859,19m, até o Ponto Digitalizado PD-11, de coordenadas geográficas latitude N 00º27'15,571" e longitude W 68º58'11,684", onde conflui um igarapé sem denominação. Oeste: do Ponto Digitalizado PD-11, seguese a montante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 11.531,21m, até o Ponto Digitalizado PD-12, de coordenadas geográficas latitude N 00º32'14,985" e longitude W 68º58'45,433" na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD-12, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 00º46'38,912", ao longo de uma distância de 1.423,43m, até o Ponto Digitalizado PD-13, de coordenadas geográficas latitude N 00º33'01,342" e longitude W 68º58'44,808", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 4.900,76m, até o Ponto Digitalizado PD-14, de coordenadas geográficas latitude N 00º34'03,663" e longitude W 68º56'33,302", na confluência com o Igarapé Tamanduá; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 18.232,72m, até o Ponto Digitalizado DP-15, de coordenadas geográficas latitude N 00º41'37,835" e longitude W 68º57'47,098", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD-15, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 01º43'04,591", ao longo de uma distância de 6.674,43m, até o Ponto Digitalizado PD-16, de coordenadas geográficas latitude N 00º45'15,125" e longitude W 68º57'40,624", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 8.389,52m, até o Ponto Digitalizado PD-17, de coordenadas geográficas latitude N 00º48'33,381" e longitude W 68º57'02,301", na confluência com o Igarapé Iauiari; segue-se por este a montante ao longo de uma distância de 3.166,63m, até o Ponto SAT-20137-AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º49'02,504" e longitude W 68º58'12,028" na confluência com um igarapé sem denominação; do Ponto SAT 20137-AM, segue-se a montante pelo Igarapé Iauiari, ao longo de uma distância de 22.851,72m, até o Ponto Digitalizado PD-1, início da presente descrição.

§ 1º Esta Flona defronta-se com as Áreas Indígenas Içana-Aiari e Yauarete I, cujos limites foram homologados pelos Decretos nºs 99.098 e 99.095, de 9 de março de 1990, as quais se excluem desta Flona.

§ 2º A Flona Cubaté tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela Lei nº 3.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 2º A Flona Cubaté será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) autarquia vinculada ao Ministério do Interior.

Parágrafo único. Fica assegurado às comunidades da área indígena Yauarete I o uso preferencial dos recursos naturais desta FLONA, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

José Sarney

Iris Rezende Machado

João Alves Filho

Rubens Bayma Denys"