Decreto nº 99.053 de 07/03/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 1990
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Alegre do Marco/Serra dos Buracos, situado no Município de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Alegre do Marco/Serra dos Buracos, com a área de 220,9000ha (duzentos e vinte hectares e noventa ares),situado no Município de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina.
§ 1.º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas UTM E = 364.332,00m e N = 7.049.334,00m, referidas ao MC 51ºWGr, segue por linha seca, confrontando com terras de Jesus Dutra, com azimute de 178º20, e distância de 573,00m, até o P-2, de coordenadas UTM E = 364.348,00m e N = 7.048.761,00m (extremo leste); deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Santim, com azimute de 281 º00' e distância de 1.080,00m, até o P-3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Santim, com azimute de 177º45' e distância de 90,00m, até o P-4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Santim, com azimute de 101º15' e distância de 165,00m, até o P-5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Alcides Brancher, com azimute de 176º30' e distância de 200,00m, até o P-6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Narciso Marcolan, com os seguintes azimutes e distâncias: 287º50' e 105,00m, até o P-7; 179º15' e 300,00m, até o P-8; 116º30' e 670,00m, até o P-9, situado na margem da faixa da Rodovia SC-467; deste, segue pela margem da faixa de domínio da Rodovia SC-467, sentido Abelardo Luz/ Xanxerê, com distância de 555,00m, até o P-10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Santim, com azimute de 199º45' e distância de 172,00m, até o P-11, de coordenadas UTM E = 364.243,00m e N = 7.047.466,00m (extremo sul); deste, segue por linha seca, confrontando tom terras de Ismael Marino e José Marino, com azimute de 289º00' e distância de 966,00m, até o P-12; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Bertoldo Mariano, com azimute de 357º50' e distância de 385,00m, até o P-13; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Bertoldo Mariano, Silvano Fernandes de Lima, Clademir Bernardi, José Mariano, Valdir Mangoni e Valdo Pompeu, com azimute de 266º30' e distância de 1.100,00m, até o P-14; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco José Antunes, Albino Brizola da Silva, Alcides Heriches e Armando Heriches, com azimute de 357º20' e distância de 1.100,OOm, até o P-15, de coordenadas UTM E = 362.156,00m e N = 7.049.204,00m (extremo oeste); deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Generoso Mendes, Loreno Postal e Jesus Dutra, com azimute de 86º35' e distância de 2.180,00m, até o P-1, origem desta descrição. (Fonte de referência: Carta do Brasil, Folha SG-22-Y-B-IV-1 MI-2875/1, escala 1:50.000, Edição 1980 pelo DSG Abelardo Luz-SC).
§ 2º Do perímetro descrito no parágrafo anterior e que encerra uma área total de 223,9800ha (duzentos e vinte e três hectares e noventa e oito ares) fica excluída dos efeitos deste decreto a área de 3.0800ha (três hectares e oito ares), referente à faixa de domínio da Rodovia Estadual SC-467, restando uma área líquida de 220,9000ha (duzentos e vinte hectares e noventa ares).
Art. 2º Excluem-se, ainda, dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
José Sarney
Iris Rezende Machado"