Decreto nº 98.994 de 02/03/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 1990

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Quiguay, também conhecido por Fazenda Sossego do Quiguay, situado no Município de Ponte Serrada, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20 itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Quiguay, também conhecido por Fazenda Sossego do Quiguay, com área de 190,8093ha (cento e noventa hectares, oitenta ares e noventa e três centiares), situado no Município de Ponte Serrada, Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 1, de Coordenadas UTM E=394.630m e N=7.059,400m referidas ao MC 51ºWGr., cravado na margem esquerda do Rio Santa Rosa, segue-se por linha seca confrontando com o imóvel de Hercílio Bueno de Camargo, com o azimute de 132º15' e distância de 1.059,10m, até o Ponto 2; deste, segue-se por linha seca, confrontando com o imóvel de Nelson Mendes Ribas, com os seguintes azimutes e distâncias: 221º30' e 104,30m, até o Ponto 3; 228º00' e 268m, até o Ponto 4; 203º00' e 154,40m, até o Ponto 5; 230º00' e 78,30m, até o Ponto 6; 140º45' e 49,80m, até o Ponto 7; 134º00' e 282,50m, até o Ponto 8, situado a margem de uma estrada; daí, segue pela estrada, confrontando com o imóvel de Nelson Mendes Ribas, com os seguintes azimutes e distâncias: 204º00' e 60m, até o Ponto 9; 196º30' e 68,80m, até o Ponto 10; 162º00' e 80m, até o Ponto 11, 156º45' e 120m, até o Ponto 12; 149º00 e 48m, até o Ponto 13, situado a margem de uma estrada; daí, segue-se por linha seca, confrontando com o imóvel de Nelson Mendes Ribas, com o azimute de 221º45' e distância 589m, até o Ponto 14; deste, segue-se por linha seca, confrontando com o imóvel de Hercílio Bueno de Camargo, com o azimute de 319º45' e distância de 375m, até o Ponto 15, situado na margem esquerda do Rio Santa Rosa; dai segue-se pelo Rio Santa Rosa a montante, numa distância de 3.788m, até o Ponto 1, início desta descrição. (Fontes de referência: Carta do Brasil, Folha Indumel - SG-22-Y-B-IV-2-MI/2875/2, 1ª Edição - 1973. Escala: 1/50.000 - Certidão/RI Comarca de Ponte Serrada - M/3.945).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

José Sarney

Iris Rezende Machado"