Decreto nº 98956 DE 28/03/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 mar 2012

Institui a Política Setorial como elemento necessário ao desenvolvimento industrial do Estado do Rio Grande do Sul e fixa diretrizes para sua formação e critérios de seleção de setores estratégicos.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Considerando que o desenvolvimento econômico se destaca como relevante política da Administração Pública Estadual;

Considerando a necessidade de promoção de investimentos em regiões de menor renda relativa;

Considerando que a Política Industrial do Estado do Rio Grande do Sul está focada em resultados econômicos e, ao mesmo tempo, baseada em práticas de sustentabilidade social e ambiental;

Considerando que o sucesso do processo de desenvolvimento depende de um esforço de todos os envolvidos para a construção de um diagnóstico com conteúdo aperfeiçoável conforme as exigências de uma realidade mutável e transversal; e

Considerando a necessidade de ações setoriais com foco na implantação de programas e projetos voltados ao fortalecimento de setores industriais selecionados, bem como tendo em vista as premissas conceituais de sustentabilidade econômica, social, ambiental, de planejamento e de governança;

Decreta:

Art. 1º. Fica instituída a Política Setorial com a finalidade de fortalecer o desenvolvimento industrial, derivado de setores tradicionais ou pertencentes à "nova economia", atuando sobre os fatores determinantes da competitividade regional e setorial e tendo a inovação e a tecnologia como vetores centrais dessa competitividade.

Art. 2º. A Política Setorial obedece às seguintes premissas gerais:

I - diversificação da indústria gaúcha, tendo como consequência o desenvolvimento econômico;

II - geração de empregos de qualidade;

III - valorização das indústrias fixadas no Estado do Rio Grande de Sul;

IV - desenvolvimento e consolidação de novos setores da economia alinhados ao desenvolvimento econômico do País, tais como a indústria naval, a geração de energia eólica e demais setores que visem a inovação e a atualização tecnológica; e

V - sustentabilidade ambiental, com ênfase em soluções para a utilização de resíduos como insumos ou produtos para outras aplicações.

Art. 3º. A Política Setorial compõe-se de Programas Setoriais, cuja coordenação operacional caberá à Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI, sob direta supervisão da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, que se destinam a alavancar a competitividade dos setores estratégicos da economia industrial e agroindustrial do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A formulação dos Programas Setoriais de que trata o caput deste artigo contará com o apoio e o envolvimento de órgãos públicos, entidades empresariais e entidades associativas, sob a supervisão de um dos executivos dos órgãos do Sistema de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - SDRS, instituído pelo Decreto nº 48.396, de 26 de setembro de 2011.

Art. 4º. Os Programas Setoriais envolverão os setores industriais e agroindustriais estratégicos para a economia do Estado do Rio Grande do Sul, devendo ser classificados levando-se em consideração o tempo de atuação no Estado, e ordenados de acordo com o nível de prioridade para ser incentivado.

Parágrafo único. A classificação será feita pela Central do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto nº 32.594, de 15 de agosto de 1987, alterado pelo Decreto nº 47.803, de 24 de janeiro de 2011, e publicizada por resolução.

Art. 5º. A seleção dos setores estratégicos considerará os seguintes fatores:

I - geração de renda patrocinada pelo setor e medida pela massa salarial;

II - valor adicionado pelos estabelecimentos situados no Estado do Rio Grande do Sul;

III - arrecadação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;

IV - crédito de ICMS decorrente de aquisições interestaduais;

V - nível de investimentos;

VI - alinhamento com a Política de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul;

VII - integração com a Política de Desenvolvimento do Governo Federal;

VIII - agregação de valor na produção gaúcha;

IX - potencial de desconcentração e alocação em regiões deprimidas;

X - posicionamento competitivo do Estado do Rio Grande do Sul frente à concorrência nacional e internacional;

XI - potencial como setor portador de futuro ou demandante de atualização tecnológica; e

XII - nível de adensamento das cadeias produtivas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de março de 2012.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.