Decreto nº 98.942 de 12/02/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 1990

Dispõe sobre a coordenação das atividades de proteção à saúde pública e ao meio ambiente, em razão do uso da mistura álcool-metanol-gasolina, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 36, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e

Considerando que os estudos sobre o uso de metanol combustível, em mistura com etanol e gasolina, recomendam a adoção de providências preventivas, principalmente no âmbito da saúde pública, proteção ao trabalho e ao meio ambiente;

Considerando que as atividades necessárias à adoção de tais providências envolve área de competência de várias Secretarias de Estado;

Considerando, finalmente, que a proteção à saúde pública sobreleva quaisquer outros interesses ou competências setoriais, decreta:

Art. 1º É o Ministro de Estado da Saúde incumbido de coordenar todas as atividades preventivas de proteção à saúde e à integridade das pessoas direta ou indiretamente envolvidas com o uso da mistura combustível álcool-metanol-gasolina.

§ 1º Os Ministros de Estado do Trabalho, Minas e Energia, Desenvolvimento da Indústria e do Comércio e Interior prestarão assistência técnica e estreita cooperação ao Ministro Coordenador, inclusive através dos órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa das respectivas Secretarias de Estado, à conta de seus respectivos recursos.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o Ministro da Saúde poderá instituir uma Comissão Interministerial de coordenação, com a participação de representantes dos Ministérios envolvidos.

Art. 2º Para o desempenho das atividades previstas neste decreto, o Ministro da Saúde poderá celebrar convênios com os Estados, Municípios e órgãos integrantes das respectivas administrações.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Dorothea Wernek.

Seigo Tsuzuki.

Roberto Cardoso Alves.

Vicente Cavalcante Fialho.

João Alves Filho."