Decreto nº 9.894-E de 24/03/2009

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 25 mar 2009

"Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335- E, de 03 de agosto de 2001, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

CONSIDERANDO a existência de decisões judiciais conflitantes quanto à condição de contribuinte ou não do ICMS relativamente às empresas de construção civil,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - os incisos III, X e XI do art. 58 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58. ....................................................................................................

III - a entrada de bens destinados a uso ou consumo do estabelecimento até 31 de dezembro de 2010;

X - na entrada de energia elétrica para as empresas comerciais, excetuadas as exportadoras, de 1º de agosto de 2000 até 31 de dezembro de 2010;

XI - às empresas industriais e comerciais, relativos aos serviços de comunicações, incluídas as telecomunicações, excetuadas as exportadoras, de 1º de agosto de 2000 até 31 de dezembro de 2010;

II - o título do Capítulo XV do Título II do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XV DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL CONTRIBUINTES DO ICMS"

III - o caput do art. 585 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 585. As empresas de construção civil, inclusive seus canteiros de obras, podem solicitar inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, mediante apresentação dos documentos constantes neste artigo, desde que:

I - tenham a condição de contribuinte do ICMS por elas declarada e atestada pelo fisco, nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

II - no caso de inscrição de canteiro de obras, o pedido esteja instruído ainda com os seguintes documentos:

a) cópia do contrato ou documento que prove a participação da empresa na realização das obras;

b) alvará municipal relativo ao canteiro de obras, com respectivo endereço.

IV - o pedido de inscrição de canteiro de obras de empresas sediadas em outras unidades da Federação esteja acompanhado dos documentos constantes no inciso II do § 2º deste artigo.

III - fica acrescentado o § 3º ao art. 585 com a seguinte redação:

"Art. 585. ..................................................................................................

§ 3º As empresas de construção civil, inclusive seus canteiros de obras, atualmente inscritas no CGF, que não apresentarem ao fisco, no prazo de 90 dias, requerimento solicitando o reconhecimento da condição de contribuinte, terão suas inscrições estaduais invalidadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

IV - fica revogado o art. 586.

Art. 2º O caput do art 2º do Decreto nº 9.694-E, de 15 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O crédito fiscal presumido previsto no art. 1º deverá ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, nos seguintes percentuais e prazos:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 24 de março de 2009.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima