Decreto nº 9891 DE 22/06/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 jun 2021

Institui o Plano Estadual de Mitigação/Adaptação às Mudanças Climáticas e Sustentabilidade na Agropecuária.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202017647002180,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Mitigação/Adaptação às Mudanças Climáticas e Sustentabilidade na Agropecuária, para a consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono que satisfaça o tripé da sustentabilidade, com os seguintes objetivos:

I - reduzir a emissão e aumentar o sequestro e a fixação de gases de efeito estufa na agropecuária estadual;

II - promover e incentivar tecnologias sustentáveis e inovações na agropecuária para contribuir com a preservação do meio ambiente nativo, com o pagamento por serviços ambientais e com a melhoria do microclima, do macroclima, do solo e dos recursos hídricos, via:

a) o plano setorial para a consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono na agricultura;

b) o Programa Nacional de Bioinsumos;

c) o Programa Bioeconomia Brasil - Sociobiodiversidade;

d) a gestão integrada de paisagens do bioma cerrado;

e) a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais;

f) a recuperação de áreas nativas degradadas;

g) o uso dos recursos ambientais e hídricos;

h) os sistemas agroecológicos;

i) os sistemas orgânicos e hidropônicos;

j) a concessão florestal; e

k) o manejo extrativista sustentável no Estado de Goiás;

III - promover e efetivar a articulação e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado de Goiás com os órgãos federais e as entidades atuantes no desenvolvimento sustentável nas áreas citadas no inciso II deste artigo;

IV - promover a discussão, as análises técnicas, os projetos, o planejamento executivo, o compliance e as adaptações necessárias ao planejamento e à execução dos itens do inciso II deste artigo no contexto do Estado de Goiás;

V - propor e executar, com os órgãos e as entidades, projetos no âmbito de suas competências, como forma de aplicar conceitos, promover pesquisas e incentivar as diretrizes formadas;

VI - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com os planos e os programas apontados no inciso II deste artigo;

VII - possibilitar a adoção de políticas que conduzam ao desenvolvimento da economia agropecuária competitiva e sustentável;

VIII - contribuir, se for necessário, para a elaboração e o acompanhamento da proposta orçamentária do setor público agrícola do Estado de Goiás (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA);

IX - articular e propor adequações de políticas públicas federais, estaduais, municipais e territoriais às necessidades do crescimento harmônico dos setores e das atividades da produção agropecuária, sempre na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da ecologia dos biomas existentes em Goiás;

X - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável; e

XI - incentivar maior uso do conhecimento técnico de práticas agronômicas de conservação do solo, da água e da biodiversidade, bem como a disseminação de sistemas de produção de baixa emissão de gases do efeito estufa - GEE, com o aumento do rendimento por unidade de área.

Parágrafo único. A Superintendência de Produção Rural Sustentável, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, é a unidade central de gestão do plano ora instituído.

Art. 2º Fica criado o Comitê Estadual de Gestão da Agropecuária de Baixo Carbono e Sustentável de Goiás - ABCS, coordenado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Secretaria de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

III - Agência Goiana de Defesa Agropecuária;

IV - Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária;

V - Superintendência Federal de Agricultura em Goiás;

VI - Superintendência Estadual do Banco do Brasil S.A. em Goiás;

VII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Unidade Arroz e Feijão;

VIII - Universidade Federal de Goiás;

IX - Federação de Agricultura e Pecuária de Goiás;

X - Grupo Associado de Agricultura Sustentável;

XI - Rede Integração Lavoura, Pecuária e Floresta;

XII - Federação das Indústrias do Estado de Goiás;

XIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR/GO; e

XIV - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/GO.

§ 1º O ABCS terá sua composição definida pelos titulares das pastas e/ou entidades que o compõem.

§ 2º O funcionamento do ABCS será estabelecido por meio de regimento interno.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de portaria de seu titular, estabelecerá as metas programáticas e os programas executivos para os projetos estruturantes, bem como as ações e as atividades necessárias à difusão e à aplicação das decisões tomadas no âmbito de ação do ABCS, também estará autorizada, na forma da lei, a realizar as licitações e firmar os convênios, os acordos, os ajustes e os contratos que se fizerem necessários para a sua execução.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 7.690 , de 3 de agosto de 2012.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de junho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado