Decreto nº 98.892 de 26/01/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 1990

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, do art. 84, da Constituição, decreta:

Art. 1º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, órgão superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, tem por finalidade assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e das diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.

Art. 2º São membros do CSMA:

I - o Ministro da Justiça;

II - o Ministro da Marinha;

III - o Ministro das Relações Exteriores;

IV - o Ministro da Fazenda;

V - o Ministro dos Transportes;

VI - o Ministro da Agricultura;

VII - o Ministro da Educação;

VIII - o Ministro do Trabalho;

IX - o Ministro da Saúde;

X - o Ministro das Minas e Energia;

XI - o Ministro do Interior que, sem prejuízo de suas funções, é o seu Secretário-Executivo;

XII - o Ministro do Planejamento;

XIII - o Ministro da Cultura;

XIV - o Ministro da Ciência e Tecnologia;

XV - o representante do Ministério Público Federal:

XVI - o representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

XVII - 3 (três) representantes do Poder Legislativo Federal;

XVIII - 5 (cinco) cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais.

§ 1º Os Conselheiros a que refere o inciso XVIII e os respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, serão nomeados pelo Presidente da República, com base em lista contendo os nomes dos cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais, apresentada pelo Secretário-Executivo do CSMA.

§ 2º Poderão participar, ainda, das reuniões do CSMA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.

§ 3º A participação no CSMA não será remunerada, sendo considerada como de relevante interesse público.

Art. 3º Para o cumprimento de suas finalidades o CSMA contará com:

I - Secretaria Executiva do CSMA - SE/CSMA;

II - grupos e comissões.

Art. 4º Caberá à Secretaria Executiva assessorar o Secretário-Executivo na orientação dos trabalhos do CSMA, estabelecendo as ligações que se fizerem necessárias.

Art. 5º Aos grupos e comissões compete a elaboração de estudos sobre problemas específicos, de conformidade com o que dispuser o respectivo ato que os instituírem.

Parágrafo único. Os grupos ou comissões serão designadas pelo Secretário-Executivo.

Art. 6º Caberá ao Ministério do Interior proporcionar suporte técnico e administrativo ao CSMA.

Art. 7º O Ministro do Interior disporá sobre o funcionamento da SE/CSMA.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

José Sarney - Presidente da República.

João Alves Filho."