Decreto nº 98.821 de 12/01/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 1990

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1989, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, decreta:

Art. 1º São fixadas, para o ano-base de 1989, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:

 Postos       
Armas, Quadros e SV  Coronel   Tenente-Coronel   Major   Capitão   1º Tenente  
Armas e QMB 1/8 1/8 1/9 
Intendentes 1/8 1/7 1/9 
QEM 1/6 1/7 1/8 
Médicos 1/4 1/8 1/9 
Farmacêuticos 1/4 1/10 1/15 
Dentistas 1/4 1/10 1/9 
Veterinários 1/4 1/7 
SAREX 1/3 1/9 1/7 
QAO 1/4 1/8 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Leonidas Pires Gonçalves.