Decreto nº 98.804 de 08/01/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 1990

Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1989, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º, do art. 61, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, decreta:

Art. 1º Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:

I - Corpo da Armada: Proporções

Capitães-de-Mar-e-Guerra .....................................1/5

Capitães-de-Fragata .............................................10/65

Capitães-de-Corveta ..............................................1/20

II - Corpo de Fuzileiros Navais:

Capitães-de-Mar-e-Guerra .....................................1/5

Capitães-de-Fragata .............................................10/65

Capitães-de-Corveta ............................................. 1/20

III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais:

Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................................1/8

Capitães-de-Fragata .............................................1/15

Capitães-de-Corveta..............................................1/20

IV - Corpo de Intendentes da Marinha:

Capitães-de-Mar-e-Guerra .....................................1/5

Capitães-de-Fragata ............................................10/65

Capitães-de-Corveta .............................................1/20

V - Corpo de Saúde da Marinha:

a) Quadro de Médicos:

Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................................1/8

Capitães-de-Fragata .............................................1/15

Capitão-de-Corveta ..............................................1/20

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas:

Capitães-de-Mar-e-Guerra ...................................1/4

Capitães-de-Fragata ............................................1/10

Capitães-de-Corveta ............................................1/15

c) Quadro de Farmacêuticos:

Capitães-de-Mar-e-Guerra ...................................1/4

Capitães-de-Fragata ............................................1/10

Capitães-de-Corveta ............................................1/15

VI - Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha:

a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada:

Capitão-de-Mar-e-Guerra ....................................1/4

Capitães-de-Fragata............................................1/10

Capitães-de-Corveta ...........................................1/15

b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais:

Capitão-de-ar-e-Guerra .......................................1/4

Capitães-de-Fragata............................................1/10

Capitães-de-Corveta............................................1/15

VII - Quadros Complementares:

a) Quadro Complementar do Corpo da Armada:

Capitães-de-Mar-e-Guerra...................................1/4

Capitães-de-Fragata............................................1/10

Capitães-de-Corveta...........................................1/15

b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais:

Capitães-de-Mar-e-Guerra..................................1/4

Capitães-de-Fragata...........................................1/10

Capitães-de-Corveta ..........................................1/15

c) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha:

Capitão-de-Mar-e-Guerra....................................1/4

Capitães de Fragata............................................1/10

Capitães de Corveta ..........................................1/15

d) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais:

Capitão-de-Mar-e-Guerra ...................................1/4

Capitães-de-Fragata...........................................1/10

Capitães-de-Corveta ......................................... 1/15

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Henrique Saboia.