Decreto nº 98.648 de 20/12/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1989

Define bens de pequeno valor, para efeito da não-incidência do Imposto de Renda sobre ganhos de capital, e dá outras providências.

Notas

1) Revogado pelo Decreto nº 542, de 26.05.1992.

2) Este Decreto havia sido revogado pelo Decreto s/nº de 05.09.1991, e revigorado pelo Decreto s/nº de 29.11.1991.

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Considera-se de pequeno valor, para efeito do disposto no art. 22, inciso IV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o bem cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior ao valor equivalente a 10.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN.

§ 1º No caso de alienação de diversos bens da mesma natureza será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados.

§ 2º O valor de que trata este artigo, referido ao mês de janeiro de 1989, é de NCz$ 10.000,00.

Art. 2º Para apuração do ganho de capital somente serão considerados os resultados positivos das alienações efetuadas (Lei nº 7.713/88, art. 3º, § 2º).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega"