Decreto nº 9849 DE 20/04/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 abr 2021
Dispõe sobre medidas a serem adotadas pela administração pública do Estado de Goiás para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente da disseminação do novo coronavírus (COVID-19).
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Decreta:
Art. 1º Durante a situação de emergência em saúde pública decorrente da disseminação do novo coronavírus (COVID-19), fica mantida a requisição administrativa do Hospital do Servidor Público, localizado na avenida Bela Vista, nº 2.333, Parque Acalanto, em Goiânia/GO, bem como dos equipamentos e dos materiais que venham a guarnecê-lo.
Art. 2º Fica, em caráter de exceção, autorizado o pagamento antecipado, total ou parcial, nas aquisições de produtos e/ou na contratação de serviços emergenciais relacionados à pandemia do novo coronavírus, desde que concomitantemente sejam atendidas as seguintes condições:
I - justificativa do interesse público na sua adoção, por meio da apresentação de estudo fundamentado, com a demonstração da real necessidade ou da economicidade da medida;
II - previsão no instrumento convocatório ou em outros instrumentos formais de contratação direta; e
III - prestação de garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto pactuado, preferencialmente com a adoção de uma das modalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 96 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, até o limite de 30% (trinta por cento).
§ 1º A justificativa do interesse público de que trata o inciso I será realizada por meio de:
I - comprovação das tentativas frustradas de contratação por meios ordinários com pagamento posterior, de modo que o pagamento antecipado:
a) represente condição sem a qual não seja possível obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou
b) propicie sensível economia de recursos; e
II - demonstração de que os produtos ou os serviços estejam com restrição de disponibilidade no mercado interno ou externo, também que são necessários e inadiáveis ao enfrentamento da doença, já que sua falta pode resultar em grave risco à estabilidade do sistema de saúde ou à incolumidade da saúde, da vida das pessoas e dos agentes públicos.
§ 2º Nos casos de insuficiência financeira ou de comprovado motivo de ordem técnica que impossibilite a exigência de garantias nos termos do inciso III e do caput deste artigo, desde que haja prévia justificativa da autoridade competente, será admitida a adoção de cautelas para resguardar o patrimônio público, como:
I - a inserção de dispositivo, no instrumento convocatório ou no contrato, que obrigue o contratado a devolver o valor antecipado atualizado caso não seja executado o objeto, sem prejuízo de multa e demais sanções previstas em lei;
II - a comprovação da execução de parte ou etapa do objeto pelo contratado, nas condições e nos percentuais fixados no instrumento convocatório ou no contrato, para o pagamento;
III - a emissão de título de crédito pelo contratado;
IV - a verificação do desempenho do contratado em outras relações contratuais mantidas com a administração pública;
V - a exigência de comprovação da sua capacidade de entrega, por meio de nota fiscal de entrada ou outra forma de demonstração, para a verificação da real possibilidade de fornecimento dos bens e insumos que serão objeto de contratação;
VI - a obrigação do acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da administração pública; e
VII - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.
§ 3º O órgão ou o agente responsável pela contratação com cláusula referente a pagamento antecipado deverá tomar as devidas cautelas e precauções, também agir com diligência para certificar-se de que os bens, os insumos ou os serviços objeto da contratação existem e estão disponíveis, também que há meios para a sua prestação e o seu envio imediato ou dentro do prazo estabelecido, bem como para o transporte e o recebimento deles.
§ 4º As sanções aplicáveis em casos de atraso injustificado e inexecução, total ou parcial, da avença que porventura ocorram até a assinatura do termo contratual obedecerão ao disposto na Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, e nas Leis federais nº 8.666, de 1993, e nº 14.133, de 2021.
§ 5º Todos os ônus e os riscos decorrentes da importação correm por conta da parte contratada, e é vedada a inserção de cláusula que determine a perda do valor antecipado, ainda que seja parcialmente, em caso de culpa de terceiros ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
§ 6º A parte contratada que não puder honrar o compromisso por motivo alheio à sua vontade deverá informar à administração tão logo tenha conhecimento da condição impeditiva e deverá promover a imediata restituição do valor recebido, corrigido monetariamente, segundo determina a lei.
Art. 3º A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados ao enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública do Estado de Goiás, que deverão comunicar seus atos administrativos aos órgãos de controle.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a 13 de abril de 2021.
Goiânia, 20 de abril de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado