Decreto nº 984-R DE 09/01/2001

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 fev 2002

Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de l998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 860-I a 860-M ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 860-I. Os créditos tributários, decorrentes de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de novembro de 2001, constituídos ou não, inclusive aqueles já objeto de transação, parcelados ou ajuizados, poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) meses em parcelas iguais, sem incidência de juros ou qualquer taxa, com desconto de 100% (cem por cento) de juros e multa, desde que o sujeito passivo formule pedido até 04 de março de 2002.

Art. 860-J. Os créditos tributários relativos ao descumprimento de obrigações acessórias alusivas ao ICMS, decorrentes de fatos geradores que tenham ocorrido até 28 de novembro de 2001, poderão ser pagos com redução de:

I - 95% (noventa e cinco por cento), se o pagamento único e integral da multa atualizada, ocorrer até 30 (trinta) dias após o deferimento do pedido;

II - 80% (oitenta por cento), se o pedido de parcelamento for apresentado até 21 de janeiro de 2002.

Art. 860-K. Nas hipóteses de que tratam os artigos 860-I e 860-J, observar-se-ão as disposições que seguem:

I - o parcelamento far-se-á de conformidade com as regras estabelecidas neste capítulo, restabelecendo-se os valores originários da multa e juros dispensados, caso seja rescindido o acordo para pagamento parcelado;

II - os requerimentos serão analisados no âmbito da PGE/SPFI ou das Coordenações Regionais da Receita, conforme esteja ou não ajuizada a cobrança do crédito tributário;

III - os benefícios não se aplicam aos casos em que a exigência fiscal tenha sido apurada mediante comprovada ocorrência de dolo, fraude ou simulação;

IV - considerar-se-á deferido o pedido de parcelamento ou do pagamento total do débito que não seja analisado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data que for protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda, caso em que o sujeito passivo deverá comparecer na respectiva repartição fazendária, independentemente de intimação, até o 3º (terceiro) dia subseqüente à expiração do prazo acima referido, para formalização do parcelamento ou pagamento total do débito, implicando o não-comparecimento em renúncia ao beneficio requerido;

V - no caso de indeferimento do pedido, o sujeito passivo será cientificado por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento, enviada para o endereço indicado no respectivo requerimento protocolado junto à repartição fazendária;

VI - aplicar-se-á o benefício aos saldos remanescentes de parcelamento em curso em 28 de dezembro de 2001, vedada a restituição ou compensação de importância já pagas;

VII - caso seja deferido o pedido para pagamento parcelado, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 200 (duzentos) VRTEs.

Art. 860-L. O contribuinte que pretender gozar dos benefícios previstos nos artigos 860-I e 860-J, deverá se manifestar perante o juízo de Direito ou à Agência da Receita de sua circunscrição, conforme se encontre o crédito tributário em discussão judicial ou não.

§ 1.º Em se tratando de crédito tributários, de qualquer natureza objetos de demanda judicial, o deferimento do pedido de pagamento único ou parcelado, com os benefícios de que trata os artigos mencionados no caput, fica condicionado a:

I - comprovante de pagamento das custas processuais e honorários de advogado, acordados ou fixados judicialmente, e

II - formalização, pelo contribuinte, nos autos dos respectivos processos, de desistência e renúncia ao direito em que se funda a ação ou defesa e a eventuais verbas decorrentes de sucumbência.

§ 2.º Deferido o pedido, o contribuinte deverá se dirigir à PGE/SPFI ou à Agência da Receita de sua circunscrição, conforme esteja o débito ajuizado ou não, no prazo de 10 (dez) dias, para a formalização do parcelamento ou pagamento total.

§ 3.º A falta de comparecimento do sujeito passivo aos órgãos e no prazo de que trata o parágrafo anterior, implica renúncia ao benefício requerido.

§ 4.º Para fins de fruição dos benefícios de que tratam os arts. 860-I e 860-J, serão considerados os requerimentos protocolizados até 04 de março de 2002.

§ 5º O contribuinte que pretender pagar seu débito tributário que seja objeto de demanda judicial com os benefícios previstos nos artigos 860-I e 860-J poderá, atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei n.º 7.002/2001, apresentar o pedido de parcelamento ou pagamento total diretamente à PGE/SPFI.

Art. 860-M. Os benefícios previstos nos artigos 860-I e 860-J não se aplicam aos estabelecimentos de empresas dos ramos supermercadista, atacadista, alcooleiro, de comunicações e de telecomunicações, bem como aquelas integrantes do sistema instituído pela Lei Estadual n.º 2.508/70." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2002, 181º da Independência, 114º da República e 468º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda