Decreto nº 98.339 de 27/10/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1989

Regulamenta o artigo 6º, inciso III da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que dispõe sobre a remuneração de recursos, pertencentes aos Fundos Constitucionais de Financiamentos do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, IV da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. As disponibilidades financeiras dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se refere o artigo 6º, inciso III, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, serão mantidas pelos respectivos bancos operadores em contas específicas, cujos saldos credores serão monetariamente atualizados de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal, quinzenalmente.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE

Mailson Ferreira da Nóbrega