Decreto nº 98.334 de 24/10/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 1989

Regulamenta o artigo 27 da Lei n. 7.773, de 8 de junho de 1989, para efeito de ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita, relativa às eleições de 15 de novembro de 1989

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei n. 7.773, de 8 de junho de 1989, decreta:

Art. 1º As emissoras de rádio e de televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda eleitoral nos termos da Lei n. 7.773, de 8 de junho de 1989, poderão excluir do lucro líquido do exercício, para efeitos de apuração do lucro real, valor correspondente a 8/10 (oito décimos) do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada a publicidade comercial.

§ 1º O preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora, comprovadamente vigente no dia 15 de setembro de 1989.

§ 2º O tempo que seria efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) dos tempos destinados à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, previstos na Lei n. 7.773, de 8 de junho de 1989.

§ 3º As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas à transmissão gratuita de sinais de televisão e rádio, poderão utilizar-se da exclusão prevista no caput deste artigo, limitada a 8/10 (oito décimos) do valor que seria cobrado das emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados, instruções e outras requisições da Justiça Eleitoral.

Art. 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir atos normativos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

José Sarney

Mailson Ferreira da Nóbrega."