Decreto nº 98.323 de 24/10/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 1989
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão de 1989/1990.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão de 1989/90, seus respectivos períodos de correção pela variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN e início de vigência, são os constantes da tabela anexa a este Decreto.
Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores ou às suas cooperativas, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia de Financiamento da Produção.
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3º Os preços mínimos para as sementes, não definidos na tabela anexa, serão compostos dos preços mínimos do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais relativos ao custo de produção de sementes e aos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagens, segundo cálculos a serem elaborados pela Companha da Produção - CFP, à época do início da safra.
Art. 4º Fica o Ministério da Agricultura incumbido de, ouvidos o Ministério da Fazenda e a Secretaria de Planejamento e Coordenação, expedir, nos termos da legislação em vigor, instruções disciplinando a intervenção do Governo Federal nos mercados agrícolas para a safra de 1989/90.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sarney
Iris Rezende Machado"