Decreto nº 98.292 de 12/10/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 1989

Abre ao Ministério da Agricultura, em favor de diversas Unidades Orçamentárias, créditos adicionais no valor de NCz$ 30.680.269,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista a autorização contida na Lei nº 7.813, de 5 de setembro de 1989,

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Agricultura, em favor da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, do Instituto Nacional de Meteorologia e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, o crédito especial de NCz$ 3.507.700,00 (três milhões, quinhentos e sete mil e setecentos cruzados novos), para atender a programação constante dos Anexos I, II e III deste Decreto.

§ 1º O crédito especial em favor da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, destina-se ao Fundo Geral do Cacau, e tem sua respectiva aplicação constante do Anexo IV.

§ 2º Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão de:

a) anulação parcial das dotações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI, e nos montantes especificados; e

b) incorporação de recursos decorrentes de convênios, também inclusos no Anexo I.

Art. 2º Fica aberto ao Ministério da Agricultura, em favor da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, da Companhia Brasileira de Armazenamento, da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco, do Departamento Nacional de Obras de Saneamento e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, o crédito suplementar de NCz$ 27.172.569,00 (vinte e sete milhões, cento e setenta e dois mil e quinhentos e sessenta e nove cruzados novos), para atender a programação constante dos Anexos VII e VIII deste Decreto.

§ 1º O crédito suplementar em favor da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, destinado ao Fundo Geral do Cacau, tem sua respectiva aplicação constante do Anexo IX.

§ 2º Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo, decorrerão de:

a) disponibilidades provenientes de cancelamentos ocorridos em virtude da execução do disposto no artigo 2º, da Lei nº 7.791, de 4 de julho de 1989, indicados no Anexo X;

b) ingressos de recursos provenientes de operações de crédito externas;

c) incorporação de recursos decorrentes de convênios; e

d) incorporação de saldos de exercícios anteriores.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu"