Decreto nº 98.226 de 29/09/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 1989
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado São Luiz II, situado no Município de Palma Sola, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado São Luiz II, com área de 284 3500ha (duzentos e oitenta e quatro hectares e trinta e cinco ares), situado no Município de Palma Sola, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, situado na margem de uma estrada velha, de Coordenadas UTM E=262.628,00m e N=7.077.562,00m, referidas ao MC 51ºWGr., segue por linha seca, confrontando com terras de Clair João Santin com azimute de 109º20' e distância de 1.998,00m, até o P-2, situado na margem direita do Lajeado Grande; deste, segue pelo Lajeado Grande, a jusante, com distância de 2.150,00m, até o P-3, situado na margem direita do Lajeado Grande, de coordenadas UTM E=264.691,00m, e N=7.075.552,00m; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel São Luiz (Incra) com azimute de 287º30' e distância de 1.896,00m, até o P-4, situado na margem de uma estrada velha; deste, segue pela estrada velha, sentido Linha Tigre para Cerro Azul, com distância de 1.550,00m, até o P-1, início desta descrição. (Fontes de referência: Mapa de Colonização de Palma Sola; Carta do Brasil- folha SG-22-Y-A-II-3 MI - 2861/3, escala 1:50.000, São José do Cedro - SC).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sarney
Iris Rezende Machado"