Decreto nº 98.212 de 29/09/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 1989
Altera o Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei n. 7.712, de 22 de dezembro de 1988, decreta:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 8º do Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais, aprovado pelo Decreto n. 97.532, de 17 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .............................................................................................................................
Parágrafo único. Os postos revendedores de combustíveis, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a rede arrecadadora de receitas federais, bem assim outros pontos, que por sua natureza possam facilitar o acesso dos usuários, poderão, a critério da Secretaria da Receita Federal e indicação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, ser credenciados para a venda dos selos do pedágio."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sarney
Mailson Ferreira da Nóbrega.
José Reinaldo Carneiro Tavares.
João Batista de Abreu."