Decreto nº 98.191 de 27/09/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado São João ou São João I, ou São João dos Carneiros I, situado no Município de Quixadá, Estado do Ceará, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado São João ou São João I, ou São João dos Carneiros I, com a área de 334,3619ha (trezentos e trinta e quatro hectares, trinta e seis ares e dezenove centiares), situado no Município de Quixadá, Estado do Ceará.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39º06'27"WGr e latitude 4º44'28"S, situado no limite das terras de Francisco Hugo Diógenes Saldanha e terras de herdeiros de Oscar Pinheiro Barreira; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de herdeiros de Oscar Pinheiro Barreira, com azimute plano de 187º46'52', e distância de 681,80m até o Ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de herdeiros de Raimundo Nonato Paez, com azimute plano de 271º44'25" e distância de 5.023,49m, até o Ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de herdeiros de Tomaz Nunes Cavalcante, com azimute plano de 2º43'20" e distância de 645,53m, até o Ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Hugo Diógenes Saldanha, com azimute plano de 91º22'24" e distância de 5.084,29m, até o Ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, folha SB.24-V-B-VI - Quixadá/CE, escala 1:100.000, ano 1974).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE

Íris Rezende Machado"