Decreto nº 98.190 de 27/09/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 1989
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado São João ou São João dos Carneiros, situado no Município de Quixadá, Estado do Ceará, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado São João, ou São João dos Carneiros, com a área de 331,1489ha (trezentos e trinta e um hectares, quatorze ares e oitenta e nove centiares), situado no Município de Quixadá, Estado do Ceará.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 1, de Coordenadas geográficas: 4º43'45" de latitude Sul e 39º06'24"WGr, situado nas terras de Orion Ferreira Freitas; deste, segue por linhas seca confrontando com as terras de herdeiros de Oscar Pinheiro Barreira com azimute plano de 194º04'17" e distância de 759,74m, até o Ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com as terras de José Pereira Lima com azimute plano de 272º06'12" e distância de 4.993,82m, até o Ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com as terras da Fazenda Teodósio (Mirad) com azimute plano de 350º29'40" e distância de 560,36m, até o Ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com as terras de Orion Ferreira Freitas com azimute plano de 89º59'21" e distância de 5.267,72m, até o Ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta DSG, folha SB.24-V-B-VI - Quixadá - CE, escala de 1:100.000, ano 1974).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Iris Rezende Machado"