Decreto nº 98.188 de 27/09/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 1989
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Ramada do Croatá ou Ramada, também conhecido como Pinheiro e Córrego do Aleixo, situado nos Municípios de Itapipoca e Amontada, Estado do Ceará, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Ramada do Croatá ou Ramada, também conhecido como Pinheiro e Córrego do Aleixo, com área de 1.256,5656ha (um mil, duzentos e cinqüenta e seis hectares, cinqüenta e seis ares e cinqüenta e seis centiares), situado nos Municípios de Itapipoca e Amontada, Estado do Ceará.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39º39'09"WGr e latitude 3º09'13"S, situado na divisa das terras de Manoel Miguel e Dr. Carlos, com o seguinte azimute plano e distância: 106º34'52" e 322,10m, até o Ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Raimundo Teles, com os seguintes azimutes planos e distâncias; 204º31'15" e 371,35m, até o Ponto 3; 140º00'47" e 480,66m, até o Ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Couto, com o seguinte azimute plano e distância: 89º57'51" e 864,22m, até o Ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Espólio de Eulâmpio Barroso e herdeiros de José Primo, com o seguinte azimute plano e distância: 196º27'42" e 3.586,70m, até o Ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de José Primo, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 93º56'06" e 2.660,69m, até o ponto 7; 46º57'38" e 1.350,56m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com as terras das Merces, com o seguinte azimute plano e distância: 83º00'02" e 1.772,34m, até o Ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Elder Braga Lima, com o seguinte azimute plano e distância: 221º37'45" e 2.507,20m, até o Ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Mozar de Castro, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 228º07'30" e 414,27m, até o Ponto 11; 265º39'16" e 2.042,78m, até o Ponto 12; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Espólio de Pedro Roberto Alves e Luiz Henrique, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 278º11'53" e 1.715,19m, até o Ponto 13; 280º37'22" e 1.162,03m, até o Ponto 14; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Felipe Neri de Lima e Arashi Agro-Desenvolvimento, com o seguinte azimute plano e distância: 12º31'07" e 5.253,50m, até o Ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, folha SA.24-Y-D-II, escala 1:100.000, ano: 1972).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n.º 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Iris Rezende Machado"