Decreto nº 9.816 de 14/01/2002

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 jan 2002

Dispõe sobre a alteração dos percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os percentuais de margem de valor agregado, que compõem a base de cálculo da substituição tributária de que trata o artigo 723, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, para as operações com combustíveis que especifica, ficam alterados como segue:

I - operações realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases, de que trata o Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:

Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
117,38%
189,84%
50,51%
81,34%
115,62%
145,02%
29,76%
58,34%

II - operações realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases, de que trata o Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000:

Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
117,38%
189,84%
50,51%
81,34%
115,62%
145,02%
29,76%
58,34%

III - operações realizadas por importadores, de que trata o Anexo III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:

Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
117,38%
189,84%
50,51%
81,34%
115,62%
145,02%
45,89%
94,53%

Parágrafo único. Os percentuais de margem de valor agregado definidos neste artigo substituem os previstos no Convênio ICMS 142/01, de 19 dezembro de 2001.

Art. 2º Ficam integrados os Convênios ICMS 131/01, de 07 de dezembro de 2001, e 138/01, de 19 de dezembro de 2001.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e:

I - em relação ao artigo 1º, retroage seus efeitos a 10 de janeiro de 2002, II - em relação ao artigo 2º, retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de janeiro de 2002, 114º da República.

MIGUEL DE SOUZA

Governador (em exercício)

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual