Decreto nº 98.151 de 18/09/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Sumatra (parte), situado no Município de Bodoquena, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Sumatra (parte), com área de 1.860.0686ha (um mil, oitocentos e sessenta hectares, seis ares e oitenta e seis centiares), situado no Município de Bodoquena, Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no P-1, de coordenadas geográficas latitude 20º23'55"S e longitude 56º48'49"WGr., situado na divisa da Fazenda Peixe Frito (remanescente e parte) e Fazenda Sumatra (remanescente); deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Sumatra (remanescente), de Adelaide Martins Coelho, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 172º42'32" e 2.015,76m, até o P-2; 230º34'57" e 4.724,67m, até o P-3, situado na divisa da Fazenda Sumatra (remanescente) e Fazenda Primavera; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Primavera, de Antonio Moraes dos Santos, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 330º07'43" e 2.248,76m, até o P-4; 351º47'24" e 3.450,23m, até o P-5, situado na divisa de terras da Fazenda Primavera e Fazenda Peixe Frito (parte); deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Peixe Frito (parte), com azimute verdadeiro de 94º10'27" e distância de 5.020,19m, até o P-1, ponto inicial da presente descrição. (Fonte de referência: Carta do DSG folha SF.21-X-A-I, escala 1:100.000, ano 1969).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

José Sarney

Iris Rezende Machado"