Decreto nº 981 DE 15/06/2021
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 21 jun 2021
Cria o Comitê Municipal de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida - CM-P2R2-Curitiba, às emergências que envolvam produtos perigosos, controlados, químicos, inflamáveis, combustíveis, explosivos, entre outros, no âmbito do Município de Curitiba e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72 inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com fundamento no artigo 2º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, do Decreto Federal nº 5.098, de 3 de junho de 2004, inciso IX da Lei Municipal nº 11.645, de 22 de dezembro de 2005, da Lei Municipal nº 15.033 de 20 de junho de 2017, e com base no Protocolo nº 01-067929/2021,
Considerando a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em seu artigo 2º no qual é dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar medidas necessárias à redução dos riscos de desastres;
Considerando o Decreto Federal nº 5.098, de 3 de junho de 2004, que dispõe sobre a criação do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - P2R2;
Considerando o Decreto Estadual do Paraná nº 7.117, de 28 de janeiro de 2013, que institui a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida às Emergências Ambientais que envolvam Produtos Químicos Perigosos;
Considerando que compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC-CURITIBA, articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil no município e fiscalizar juntamente com órgãos congêneres as atividades capazes de provocar desastres em âmbito municipal, conforme artigo 2º incisos II e IX da Lei Municipal nº 11.645, de 22 de dezembro de 2005, e as alterações da Lei Municipal nº 15.033, de 20 de junho de 2017;
Decreta:
Art. 1º Fica criado o Comitê Municipal de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida - CM-P2R2-Curitiba, às emergências que envolvam produtos perigosos, controlados, químicos, inflamáveis, combustíveis, explosivos, entre outros, integrado e coordenado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, instância colegiada de deliberação e coordenação, no seu âmbito de atuação, com objetivo de promover a gestão, coordenação e implementação de atividades de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida às emergências que envolvam produtos perigosos, controlados, químicos, inflamáveis, combustíveis, explosivos, entre outros, no Município de Curitiba.
§ 1º Os produtos perigosos, de que trata este artigo, são definidos pela Resolução ANTT 5232 , de 14 de dezembro de 2016.
§ 2º Os produtos controlados, de que trata este artigo, são os definidos no Regulamento de Fiscalização de Produto Controlados, aprovado pelo Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.
Art. 2º O CM-P2R2-Curitiba atuará em consonância com o Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Respostas Rápidas a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - P2R2, com a Comissão Nacional do P2R2 (CNP2R2) e a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Respostas Rápidas a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos (CE-P2R2-Paraná).
Art. 3º São princípios orientadores do CM-P2R2-Curitiba aqueles reconhecidos como princípios gerais do direito ambiental brasileiro, tais como:
I - Princípio da informação;
II - Princípio da participação;
III - Princípio da prevenção;
IV - Princípio da precaução;
V - Princípio da reparação;
VI - Princípio do poluidor-pagador.
Art. 4º São diretrizes estratégicas da CM-P2R2-Curitiba:
I - elaboração e constante atualização de planejamento preventivo que evite a ocorrência de acidentes com produtos perigosos, controlados, químicos, inflamáveis, combustíveis, explosivos, entre outros;
II - identificação dos aspectos legais e organizacionais pertinentes às emergências com produtos perigosos, controlados, químicos, inflamáveis, combustíveis, explosivos, entre outros;
III - criação e operação de estrutura organizacional adequada ao cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos no CM-P2R2-Curitiba;
IV - estímulo à adoção de soluções inovadoras que assegurem a plena integração de esforços entre o Poder Público e a sociedade civil, no âmbito do Município;
V - definição das respectivas responsabilidades do Poder Público e dos setores privados em casos de emergências com produtos perigosos, controlados, químicos, inflamáveis, combustíveis, explosivos, entre outros, e dos compromissos a serem assumidos pelas partes, no que diz respeito à proteção, à segurança e à saúde da população e do meio ambiente;
VI - desenvolvimento e implementação de sistemas de geração e compilação de informações, essenciais à execução eficaz do CM-P2R2-Curitiba, integrando as ações de controle, como licenciamento e fiscalização, e de atendimento a emergências, com atividades de produção, armazenamento, transporte e manipulação de produtos perigosos, controlados, químicos, inflamáveis, combustíveis, explosivos, entre outros, bem como assegurando ao cidadão o acesso à informação sobre os riscos de acidentes com os referidos produtos;
VII - mobilização de recursos humanos e financeiros apropriados e suficientes para assegurar os níveis de desempenho estabelecidos pelo CM-P2R2-Curitiba;
VIII - fortalecimento da capacidade de gestão integrada dos órgãos e instituições públicas no âmbito Municipal, para o desenvolvimento de planos de ações conjuntas no atendimento às situações emergenciais envolvendo produtos perigosos, controlados, químicos, inflamáveis, combustíveis, explosivos, entre outros, estabelecendo seus níveis de competência e otimizando a suficiência de recursos financeiros, humanos ou materiais, no sentido de ampliar a capacidade de resposta.
Art. 5º Compete à CM-P2R2-Curitiba:
I - articular e propor parcerias entre instituições governamentais, não governamentais, ambientais, empresas privadas, entidades de classe, sociedade civil, organizações comunitárias e demais entidades que estejam envolvidas com o tema do CM-P2R2-Curitiba;
II - promover intercâmbio de experiências e concepções que aprimorem as práticas de prevenção, preparação e resposta rápida às emergências com produtos perigosos, controlados, químicos, inflamáveis, combustíveis, explosivos, entre outros;
III - promover a divulgação do CM-P2R2-Curitiba e de suas ações junto aos diversos setores da sociedade;
IV - propor aos órgãos competentes, a destinação de dotação orçamentária, objetivando a viabilização de projetos e ações de prevenção, preparação e resposta rápida às emergências com produtos perigosos, controlados, químicos, inflamáveis, combustíveis, explosivos, entre outros;
V - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, estabelecendo sua organização administrativa e estrutura operacional;
VI - implementar, no âmbito de suas atribuições, o Plano P2R2, coordenando e articulando a atuação dos diversos agentes públicos e privados envolvidos;
VII - planejar e desenvolver ações e atividades que objetivem a implantação do CMP2R2-Curitiba;
VIII - identificar demandas relacionadas à prevenção, preparação e resposta rápida às emergências com produtos perigosos, controlados, químicos, inflamáveis, combustíveis, explosivos, entre outros;
IX - estabelecer programas de trabalho e priorizar ações que conduzam à prevenção, preparação e resposta rápida às emergências com produtos perigosos, controlados, químicos, inflamáveis, combustíveis, explosivos, entre outros;
X - estabelecer protocolos de atuação para atendimento às emergências com produtos perigosos, controlados, químicos, inflamáveis, combustíveis, explosivos, entre outros, definindo competências, atribuições e ações de resposta;
XI - promover mecanismos para alimentação, atualização e disponibilização de sistemas de informação, necessários à implementação do Plano CM-P2R2-Curitiba, bem como ao mapeamento de áreas de risco de acidentes com produtos perigosos, controlados, químicos, inflamáveis, combustíveis, explosivos, entre outros.
Art. 6º O CM-P2R2-Curitiba será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito;
II - Secretaria Municipal do Urbanismo;
III - Secretaria Municipal de Obras Públicas;
IV - Secretaria Municipal da Saúde;
V - Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
VI - Secretaria do Governo Municipal;
VII - Secretaria Municipal de Administração e de Gestão de Pessoal;
VIII - Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento;
IX - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba.
§ 1º Os representantes dos órgãos e entidades acima mencionados deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, via ofício, ao Coordenador Geral da COMPDEC-Curitiba.
§ 2º O CM-P2R2-Curitiba será presidido pelo Coordenador Geral da COMPDECCuritiba.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CM-P2R2-Curitiba representantes de órgãos públicos e entidades privadas afins.
§ 4º Os integrantes do CM-P2R2-Curitiba, indicados pelos órgãos e entidades que representam, serão homologados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 5º A participação nas atividades do CM-P2R2-Curitiba será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 7º A organização, funcionamento e competência do CM-P2R2-Curitiba deverão constar de seu Regimento Interno, a ser instituído e aprovado em até 60 dias após a publicação deste, mediante Portaria da Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito.
Art. 8º O CM-P2R2-Curitiba reunir-se-á ordinariamente pelo menos 4 vezes ao ano, e extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 9º Será elaborado pelo CM-P2R2-Curitiba o Plano de Atendimento às emergências com produtos perigosos, controlados, químicos, inflamáveis, combustíveis, explosivos, entre outros, em até 60 dias.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 15 de junho de 2021.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Péricles de Matos
Secretário Municipal de Defesa Social e Trânsito