Decreto nº 98.098 de 30/08/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 1989

Dispõe sobre viagens ao exterior

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º Até 15 de março de 1990, somente serão autorizadas viagens ao exterior nos seguintes casos:

I - negociações ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de Embaixadas, representações ou escritórios sediados no estrangeiro, ouvida previamente a Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN;

II - delegações e representações constituídas mediante ato do Presidente da República;

III - missões militares;

IV - prestação de serviços diplomáticos ou a eles equiparados;

V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Educação ou da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia;

VI - serviços técnicos de caráter operacional;

VII - realização de cursos de pós-graduação, desde que reconhecido o mérito pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia.

Art. 2º As viagens não previstas no artigo anterior serão autorizadas desde que sem ônus.

Parágrafo único. As viagens para participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais, desde que com duração não superior a 15 (quinze) dias, poderão ser autorizadas:

a) com ônus limitado; ou

b) com ônus, se este limitar-se, além da remuneração, a auxílio concedido pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES ou por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os Decretos ns. 97.685, de 21 de abril de 1989, 97.800, de 5 de junho de 1989, 97.992, de 26 de julho de 1989, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

José Sarney

Ronaldo Costa Couto."