Decreto nº 98.066 de 17/08/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Ribeirão Bonito ou Jacinto, situado no Município de Carlópolis, Estado do Paraná, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º E: declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Ribeirão Bonito ou Jacinto, com a área de 146,3174ha (cento e quarenta e seis hectares, trinta e um ares e setenta e quatro centiares), situado no Município de Carlópolis, Estado do Paraná.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco 1, de coordenadas geográficas latitude 23º28'40"S e longitude 49º43'50"WGr situado no limite com terras de José Pinto de Azevedo, Francisco Jovenil, Orélio Pinto de Azevedo e Salvador Lino, segue por linha seca e confrontando com terras de Salvador Lino, com rumo de 83º24'SE e distância de 397,60m, até o Marco 2; deste, segue por linha seca e confrontando com terras de Raul Xavier, Luiz Barbelotti, Joaquim Brizola e Benedito Maria Nascimento, e atravessando o Rio Jacinto e uma sanga, com rumo de 9º25'SO e distância de 3.496,04m, até o Marco 3; deste, segue por linha seca e confrontando com terras de Joaninho Bergamo, com rumo de 73º55'NO e distância de 317,00m, até o marco 4; deste, segue por linha seca e confrontando com terras de José Pinto de Azevedo, Francisco Jovenil e Orélio Pinto de Azevedo, e atravessando uma sanga e o Rio Jacinto, com rumo de 8º04'NE e distância de 3.440,68m, até o Marco 1, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta geográfica do IBGE, folha SF.22-Z-C-III-4, Escala 1:50.000, ano 1971).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

José Sarney

Iris Rezende Machado"