Decreto nº 98.021 de 03/08/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1989

Dispõe sobre a requisição ou cessão de servidores e a prestação de serviços extraordinários

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º Salvo nos casos de irrecusabilidade legal ou regulamentar, os pedidos de requisição ou cessão de servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional serão encaminhados à Presidência da República, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, com justificativa circunstanciada e anuência do Ministro de Estado a que o servidor estiver vinculado.

Art. 2º O artigo 1º do Decreto n. 97.481, de 30 de janeiro de 1989, renumerado o atual parágrafo único, fica acrescido de § 2º, com a seguinte redação:

"Art. 1º. ................................................................................................................................

§ 1º ......................................................................................................................................

§ 2º Enquanto for vedada a admissão de pessoal, o Presidente da República, em caráter excepcional e mediante manifestação da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, da Presidência da República, poderá autorizar a prestação de serviços extraordinários na Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional, além dos limites estabelecidos no Decreto n. 92.001, de 28 de novembro de 1985, até o montante de 40 (quarenta) horas mensais e 2 (duas) horas diárias, suplementares, desde que:

a) os serviços sejam de necessidade inadiável para atender à produção de fármacos e imunobiológicos, à pesquisa biomédica, a atividades hospitalares, à manutenção dos respectivos equipamentos, ao transporte de pacientes e medicamentos, bem como à produção de radioisótopos e radiofármacos de aplicação na medicina e a outras atividades nucleares, associadas ou não ao ciclo do combustível, inclusive as de apoio quanto à segurança nuclear e proteção radiológica, e às de infra-estrutura para atendimento emergencial e de segurança física e industrial;

b) a dotação orçamentária específica seja suficiente para atender à despesa prevista;

c) os servidores envolvidos observem escala de revezamento que não caracterize habitualidade.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

José Sarney

João Batista de Abreu."