Decreto nº 980-R DE 27/12/2001

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 jan 2001

Ratifica o Ajuste Sinief n.º 05/01, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 2 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Fica ratificado o Ajuste Sinief n.º 05/01, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, na cidade de Goiânia - GO, em 06 de julho de 2001, na forma do Anexo I deste decreto.

Art. 2º Fica acrescentada à Seção VII do Capítulo I Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, a Subseção VIII-A, que passa a vigorar com os artigos 578-A e 578-B, com a seguinte redação:

"Subseção VIII-A

Da Substituição do Bilhete de Passagem Aeroviário

e da Nota de Bagagem

Art. 578-A. A empresa GOL TRANSPORTES AÉREOS LTDA. com sede no município de São Paulo, na Rua Helena n.º 335, 3º andar, conjunto 32, Vila Olímpia, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.020.028/0001-41, nas vendas de bilhete de passagem aérea, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, nos termos do Capítulo I do Título III deste Regulamento, fica autorizada a adotar os seguintes procedimentos:

I - efetuada a venda do bilhete, a empresa aérea fará a confirmação ao passageiro, obedecendo ao modelo constante no Anexo LXXXVIII deste Regulamento;

II - por ocasião do "check in", a empresa aérea emitirá, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e entregará ao passageiro o "Bilhete/Recibo do Passageiro", conforme modelo constante no Anexo LXXXIX deste Regulamento, que conterá no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação: "Bilhete/Recibo do Passageiro";

b) o número de ordem;

c) a data e o local da emissão;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;

e) a identificação do vôo e a da classe;

f) a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino;

g) o nome do passageiro;

h) o valor da tarifa;

i) o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação;

j) o valor total da prestação;

l) a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

III - juntamente com o bilhete previsto neste artigo a empresa aérea entregar ao passageiro o "Cartão de Embarque", parte do documento constante no Anexo LXXXIX deste Regulamento, que por ocasião do embarque, será retido pela empresa aérea para guarda juntamente com o Manifesto do Vôo previsto na cláusula Quarta;

IV - encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, a empresa aérea emitirá documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado "Manifesto de Vôo", conforme modelo constante no Anexo XC deste Regulamento, que conterá no mínimo:

a) a denominação: "MANIFESTO DE VÔO";

b) o número de ordem;

c) a data e local da emissão;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;

e) a identificação do vôo;

f) a data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro;

g) o local, a data e a hora do embarque;

h) o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente;

i) o valor total das prestações indicadas no Manifesto;

j) o valor total do ICMS.

§ 1º Nos casos em que haja excesso de bagagem, a empresa aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o seu transporte.

§ 2º Os documentos previstos neste ajuste serão mantidos pela empresa aérea para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial.

§ 3º Poderão as unidades federadas exigir que a empresa aérea entregue periodicamente os arquivos relativos aos documentos previstos nesta cláusula, em meio eletrônico ou outro meio, de acordo com o leiaute estabelecido no Anexo XCI deste Regulamento.

Art. 578-B. A aplicação do disposto nesta Subseção fica condicionada ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, que não conflitem com as normas deste Regulamento.

Art. 3º O RICMS/ES, fica acrescido dos anexos LXXXVIII a XCI, na forma do anexo II a IV deste decreto.

Art. 4o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 2001.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2001, 180o da Independência, 113o da República e 467o do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda