Decreto nº 97.968 de 17/07/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 1989

Fixa o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício da Previdência Social, para os meses de julho e agosto de 1989, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º O limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício, previstos na legislação em vigor, é fixado, a partir de 1º julho de 1989, em NCz$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzados novos).

Art. 2º A contribuição do segurado empregado, filiado à Previdência Social, inclusive o doméstico, e a do avulso é calculada mediante aplicação da seguinte Tabela:

Salário-de-contribuição (Ncz$)  Alíquota  
Até 450,00  8,00 
de 450,01 até 750,00  8,75 
de 750,01 até 1,050,00  9,00 
de 1.050,01 até 1.350,00  9,50 
de 1.350,01 até 1.500,00 10,00 

Art. 3º A escala de salário-base de que tratam o artigo 6º, da Lei n. 6.332, de 18 de maio de 1976, e o artigo 43 do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.081, de 24 de janeiro de 1979, e alterado pelo Decreto n. 90.817, de 17 de janeiro de 1985, terá os seguintes valores:

Classes  NCz$  
de até 1 ano de filiação 150,00 
de mais de 1 até 2 anos de filiação 300,00 
de mais de 2 até 3 anos de filiação 450,00 
de mais de 3 até 5 anos de filiação 600,00 
de mais de 5 até 7 anos de filiação 750,00 
de mais de 7 até 10 anos de filiação 900,00 
de mais de 10 até 15 anos de filiação 1.050,00 
de mais de 15 até 20 anos de filiação 1.200,00 
de mais de 20 até 25 anos de filiação 1.350,00 
de mais de 25 anos de filiação 1.500,00 

Art. 4º A contribuição do empregador doméstico de que trata o artigo 5º, da Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com as alterações posteriores, será feita sobre os valores de NCz$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzados novos) a NCz$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzados novos).

Art. 5º Os valores expressos em cruzados novos neste Decreto serão atualizados, para o mês de agosto de 1989, de acordo com a variação do índice oficial de inflação do mês de julho de 1989.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

José Sarney

Mailson Ferreira da Nóbrega.

Jáder Fontenelle Barbalho."