Decreto nº 97.956 de 11/07/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1989
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Gleba Gameleira/Matões, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Imperatriz, Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n. 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, item I da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Gleba Gameleira/Matões, com área de 2.048,2000ha (dois mil, quarenta e oito hectares e vinte ares), situado no Município de Imperatriz, Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M-1, cravado na divisa com Data Prata e Gleba Suçuarana confluência com a Grota do Tipy e Grota Bananal ou Gameleira de coordenadas geográficas, longitude 47º18'31"WGr e latitude 05º39'01"S; deste, segue-se pela margem direita da Grota Bananal ou Gameleira, sentido montante e limitando com a Gleba Suçuarana com uma distância de 3.660m, chega-se ao marco M-2; deste, limitando com a Gleba Salobro com uma distância de 1.915m, chega-se ao marco M-3; deste, pela referida limitação com a distância de 90m, chega-se ao marco M-4; deste, limitando com a Gleba Bacurizal-com uma distância de 270m, chega-se ao marco M-5; deste, limitando com a Gleba Bacurizeiro com uma distância de 670m, chega-se ao marco M-6; deste, limitando com a Gleba Bacuri com uma distância de 840m, chega-se ao marco M-7; deste, limitando com a Gleba Gavião, com uma distância de 2.360m, chega-se ao marco M-8; deste, limitando com a Gleba Ponta da Serra, com uma distância de 550m, chega-se ao marco M-9; deste, limitando com a Gleba Gameleira, com a distância de 1.016m, chega-se ao marco M-10; deste, com uma distância de 3.170m, chega-se ao marco M-11; deste, deixando a Grota Bananal ou Gameleira, segue-se por linhas secas, limitando com Data Obra da Natureza, com os seguintes rumos e distâncias: 72º00'SW 2.050m, até o marco M-12; 42º30'NW 1.680m, até o marco M-13, cravado na margem direita da Grota de Areia, sentido jusante; daí, segue-se pela referida grota e margem limitando com a Data Saco Grande, com a distância de 2.460m, chega-se ao marco M-14; deste, limitando com a referida Grota e Data, com uma distância de 4.780m, chega-se ao marco M-15, ponto em que a Grota de Areia desemboca na Grota do Tipy; daí, segue-se pela margem direita da Grota do Tipy, sentido jusante, limitando com Data Prata, com uma distância de 2.190m, chega-se ao marco M-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Certidão Cartorial, processo demarcação, Carta DSG, folha SB.23-V-C-V, na escala 1:100.000, publicada em 1984).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
I - a área de 380,00ha (trezentos e oitenta hectares), registrada sob o nº R-3-1413, do Livro 2-F, à fl. 187, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Imperatriz em nome de Icronio Alves de Sousa, incluso no perímetro descrito no artigo 1º, parágrafo único, restando a área líquida de 2.048,20ha (dois mil, quarenta e oito hectares e vinte ares);
II - os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas;
III - as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sarney
Iris Rezende Machado"