Decreto nº 97.888 de 29/06/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1989
Dispõe sobre a comprovação da realização de trabalhos de pesquisa e lavra mineral, para os fins do artigo 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, decreta:
Art. 1º Os titulares de autorizações de pesquisa mineral deverão apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM:
I - dentro do prazo legalmente previsto, se este terminar antes de 5 de outubro de 1989, relatório parcial de renovação ou final de pesquisa;
II - até o dia 5 de outubro de 1989, relatório parcial de pesquisa, com a indicação do programa ainda a realizar;
III - no prazo previsto no inciso I ou no inciso II, conforme for o caso, comunicação da inexistência de pesquisa e de expressa renúncia à área de autorização, hipótese em que não se aplicará ao renunciante a disposição do artigo 23, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
Parágrafo único. Os prazos indicados serão antecipados para a data da promulgação de nova legislação sobre o assunto, se esta ocorrer antes de 5 de outubro de 1989, hipótese em que os interessados deverão apresentar ao DNPM relatório especial da situação da pesquisa na data daquela promulgação, ou até o dia 5 de outubro de 1989.
Art. 2º A partir da data da promulgação de nova legislação sobre o assunto ou do dia 5 de outubro de 1989, o que ocorrer primeiro, o DNPM promoverá o cancelamento das autorizações de pesquisa por não haverem os respectivos titulares apresentado relatórios nos prazos previstos no artigo 1º, ou por haverem renunciado à autorização de pesquisa.
Parágrafo único. O DNPM realizará, a seu critério, vistoria dos trabalhos de pesquisa relatados.
Art. 3º Os detentores de concessão de lavra que estejam com operações suspensas, ainda que legalmente autorizadas, ou que ainda não as iniciaram, deverão, até o dia 5 de outubro de 1989, ou no prazo previsto no parágrafo único do artigo 1º, confirmar o último relatório apresentado ou apresentar ao DNPM relatório circunstanciado sobre os trabalhos realizados e as razões da sua paralisação, se for o caso, bem como sobre as perspectivas da jazida a que se refere a concessão e o programa de trabalho que pretendem complementar, retomar ou desenvolver, com o respectivo cronograma.
§ 1º A comunicação de que a lavra está efetivamente inativa, acompanhada de renúncia expressa à concessão, eximirá o titular das sanções previstas no Regulamento do Código de Mineração vigente.
§ 2º Serão consideradas inativas as concessões onde se verifique suspensão, interrupção ou não reinício dos trabalhos de lavra, de acordo com os preceitos da legislação em vigor.
Art. 4º Estarão sujeitas ao cancelamento, nos termos do artigo 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as concessões de lavra cujas justificativas ou programas de trabalho tenham sido rejeitados pelo DNPM, na forma da lei.
Art. 5º Cancelada a concessão de lavra, o DNPM declarará a disponibilidade da respectiva área, mediante edital publicado no "Diário Oficial" da União, na forma da lei.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sarney
Vicente Cavalcante Fialho."