Decreto nº 97.885 de 28/06/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1989
Cria Comissão Interministerial para fim que indica, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"artigo 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto nos artigos 39 e 61, § 1º, II, c, da Constituição, decreta:
Art. 1º É criada, na Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, da Presidência da República, Comissão Interministerial, com a finalidade de elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias, anteprojetos de leis instituindo regime jurídico único e estabelecendo diretrizes para os planos de carreira dos servidores civis da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.
Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada pelos seguintes membros:
I -Secretário-Geral da SEPLAN, que a presidirá;
II -1 (um) representante da Consultoria-Geral da República, indicado pelo Consultor-Geral da República;
III -3 (três) representantes da SEPLAN, designados pelo Ministro de Estado do Planejamento;
IV- 1 (um) representante dos seguintes Ministérios:
a) da Fazenda;
b) do Trabalho;
c) da Previdência e Assistência Social; e
d) da Educação.
§ 1º Os representantes dos Ministérios acima mencionados serão designados pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 2º A Secretaria de Recursos Humanos da SEPLAN funcionará como Secretaria Executiva da Comissão, propiciando-lhe apoio técnico e administrativo, sem quaisquer ônus adicionais para o Tesouro.
Art. 3º A Secretaria Executiva da Comissão divulgará, no "Diário Oficial" da União, para audiência pública, o texto dos anteprojetos de leis referidos no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º As propostas que importarem em criação, alteração ou ampliação de carreiras, quadros ou tabelas de pessoal, bem assim de vantagens, benefícios ou quaisquer acréscimos pecuniários serão encaminhadas à Comissão, para exame quanto à compatibilidade com as leis previstas no artigo 1º deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sarney
João Batista de Abreu."