Decreto nº 97.866 de 23/06/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 1989

Declara de interesse social, para, fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Cedro, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Camocim, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n. 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b e c, e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Cedro, com área de 1.097,9702ha (um mil, noventa e sete hectares, noventa e sete ares e dois centiares), situado no Município de Camocim, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 41º04'40"WGr e latitude 3º00'14"S, situado na divisa das terras do Rio Tapuio e José Florindo da Rocha; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Florindo da Rocha, Raimundo Adriano e João Eduardo, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 139º08'22" e 2.555,11m, até o ponto 2, 173º24'55" e 1.917,10m, até o ponto 3; 204º26'57'' e 743,15m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de Prudêncio Aragão e Custódio Leão, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 260º22'20'' e 2.787,29m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Simão Fontenele e Raimundo Nonato Fontenele, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 353º53'01'' e 2.656,87m, até o ponto 6; deste, segue pela margem direita do Rio Tapuio, no sentido da jusante, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 57º49'52'' e 984,02m, até o ponto 7; 353º57'10" e 895,80m, até o ponto 8; 64º26'57" e 786,72m, até o ponto 9; 359º53'28" e 583,76m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, folha SA. 24-Y-C-II).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

José Sarney

Iris Rezende Machado"