Decreto nº 97.865 de 23/06/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 1989
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Pedra Furada, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Marabá, Estado do Pará, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n. 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Pedra Furada, com área de 2.989,6823 ha (dois mil, novecentos e oitenta e nove hectares, sessenta e oito ares e vinte e três centiares), situado no Município de Marabá, Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 13, encravado na divisa com Marina Teixeira de Moraes, com azimute de 292º26'44" e distância de 5.169,26m, até o marco 12; deste, segue com azimute de 291º37'15" e distância de 850,15m, até o marco 11; deste, segue com azimute de 21º33'33" e distância de 3.123,12m, até o marco 19; deste, segue com azimute de 19º22'32" e distância de 2.909,30m, até o marco 17; deste, segue com azimute de 121º37'46" e distância de 4.792,28m, até o marco 18; deste, segue passando pelos pontos N-200 e N-168, com os azimutes de 185º21'52", 186º31'39" e 187º23'17" e distância de 1.335,85m, 2.005,04m e 2.118,40m respectivamente, até o marco 13, marco inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: medição e demarcação topográfica efetuada pela firma Tramontella Ltda, em 1980).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sarney
Iris Rezende Machado"