Decreto nº 97.862 de 23/06/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Tunas e Tuninhas - Glebas 69-A, 01-B, 65, 44-A, 68-A e 59, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Cantagalo, Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n. 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Tunas e Tuninhas Glebas 69-A, 01-B, 65, 44-A, 68-A e 59, com área de 263,0500ha (duzentos e sessenta e três hectares e cinco ares), situado no Município de Cantagalo, Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas latitude 25º09'32"S e longitude 51º56,03"WGr, situado na linha divisória da Gleba 27-A e 29-B, segue por linha seca, confrontando com as Glebas 29-B e 17, com azimute verdadeiro de 72º00'00" e distância de 1.070m, atravessando uma sanga, até o marco 2, situado na linha divisória da Fazenda Rincão do Bicho; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Rincão do Bicho, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 186º11'00" e 1.200m, atravessando uma sanga, até o marco 3; 188º10'00" e 944m, atravessando duas sangas, até o marco 4, situado à margem direita do Rio Diamante; deste, segue a jusante do Rio Diamante, margem direita, confrontando com a Gleba 43, com a distância de 1.950m, até o marco 5, situado na divisa da Gleba 9; deste, segue por linha seca, confrontando com a Gleba 9, com azimute verdadeiro de 00º00'00" e distância de 390m, até o marco 6, situado na linha divisória da Gleba 70-A; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Gleba 70-A, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 90º00'00" e 63m, até o marco 7; 00º00'00" e 594m, até o marco 8, situado à margem de uma estrada; deste, segue pela margem da estrada, no sentido sudoeste, confrontando com as Glebas 70-A e 54-A, com a distância de 643,60m, até o marco 9, situado na divisa da Gleba 62-A; deste, segue por linha seca, confrontando com a Gleba 62-A, com azimute verdadeiro de 00º00'00" e distância de 640m, atravessando uma sanga, até o marco 10, situado na divisa das Glebas 72 e 65-C; deste, segue por linha seca, confrontando com a Gleba 65-C, com azimute verdadeiro de 117º00'00" e distância de 380m, atravessando uma sanga sem denominação, até o marco 11, situado à margem esquerda da referida sanga; deste, segue a montante da sanga, margem esquerda, confrontando com a Gleba 65-C, com a distância de 175m, até o marco 12, situado à margem de uma estrada; deste, atravessando a estrada, segue pela margem, no sentido noroeste, confrontando com a Gleba 65-C, com a distância de 30m, até o marco 13, situado na divisa da Gleba 48; deste, segue por linhas secas, confrontando com as Glebas 48, 26-A e 27-A, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 90º00'00", e 205m, até o marco 14; 78º15'00", e 230m, até o marco 15; 02º00'00" e 1.500m, atravessando uma sanga, até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Folha Geográfica SG.22-V-D-II, escala 1:100.000, ano 1973).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

José Sarney

Íris Rezende Machado"