Decreto nº 97.851 de 21/06/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados Núcleo Jacutinga, 1ª Seção, Lotes 90K e 90L (parte) classificados como latifúndio por exploração, situados no Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n. 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Núcleo Jacutinga, 1ª Seção, Lotes 90K e 90L (parte), com área total de 179.1471ha (cento e setenta e nove hectares, quatorze ares e setenta e um centiares), situados no Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 52º32'01"WGr e latitude 26º06'47"S, situado à margem esquerda do Rio Gigante, segue por linha seca, confrontando com o lote 90L parte remanescente do Núcleo Jacutinga, 1ª Seção, com o azimute verdadeiro de 115º03'21" e distância de 470,04m, até o marco 2; deste, segue por linhas secas, até o marco 8, confrontando com o lote 90M do Núcleo Jacutinga, 1ª Seção, com os seguintes azimutes e distâncias: 228º00'12" e 36,34m, até o marco 3; 228º23'17" e 541,86m, até o marco 4; 227º33'03" e 346,88m, até o marco 5; 233º43'07" e 185,69m, até o marco 6; 227º27'56" e 335,50m, até o marco 7; 232º05'18" e 281,28m, até o marco 8; deste, segue por linhas secas, até o marco 10, confrontando com o lote 90I do Núcleo Jacutinga, 1ª Seção, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 321º59'19" e 379,90m, até o marco 9; 320º46'28" e 109,99m, até o marco 10; deste, segue por linhas secas, até o marco 20, confrontando com o lote 90H do Núcleo Jacutinga, 1ª Seção, com os seguintes azimutes e distâncias: 43º31'39" e 327,98m, até o marco 11; 47º31'57" e 6,53m, até o marco 12; 41º34'26" e 89,81m, até o marco 13; 46º47'57" e 8,76m, até o marco 14; 54º55'50" e 138,33m, até o marco 15; 312º11'23" e 221,96m, até o marco 16; 319º52'04" e 197,11m, até o marco 17; 313º38'44" e 21,18m, até o marco 18; 318º33'44" e 84,94m, até o marco 19; 316º11'45" e 306,05m, até o marco 20, situado à margem esquerda do Rio Gigante; deste, segue a montante do referido rio, margem esquerda, com a distância total de 3.711,09m, até o marco 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: levantamento executado pelo Instituto de Terras, Cartografia e Floresta do Estado do Paraná).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

José Sarney

Iris Rezende Machado"